Decreto-lei 32338, de 23 de Outubro
- Corpo emitente: Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 246/1942, Série I de 1942-10-23.
- Data: 1942-10-23
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Sumário
Considera os concessionários de serviços públicos de fornecimento e distribuição de energia eléctrica como únicas entidades legítimas para celebrar contratos de fornecimento de energia eléctrica em alta e baixa tensão com os serviços do Estado ou com as câmaras municipais - Permite em casos especiais que tais contratos possam ser celebrados com entidades particulares que possuam instalações de produção de energia eléctrica para a sua utilização.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296894.dre.pdf .
Aviso
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