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Decreto-lei 32229, de 29 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 202/1942, Série I de 1942-08-29.
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Sumário

Suspende por um período de dois anos o pagamento e a cobrança coerciva das anuidades em que foram divididas as importâncias em dívida pelos parceiros ou colonos das propriedades rústicas e urbanas sitas na Lombada dos Esmeraldos e lugar de Baixo, de Ponta do Sol, nos termos do decreto-lei n.º 26350, 12 de Fevereiro de 1936.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296864.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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