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Decreto-lei 32008, de 8 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 106/1942, Série I de 1942-05-08.
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Sumário

Permite no ano industrial de 1942-1943 às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira, se a produção exceder as 2875 toneladas que ficam reservadas para o consumo anual do Arquipelago, exportar para o continente até ao limite máximo de 1025 toneladas de açúcar, livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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