Decreto-lei 32008, de 8 de Maio
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 106/1942, Série I de 1942-05-08.
- Data: 1942-05-08
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Sumário
Permite no ano industrial de 1942-1943 às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira, se a produção exceder as 2875 toneladas que ficam reservadas para o consumo anual do Arquipelago, exportar para o continente até ao limite máximo de 1025 toneladas de açúcar, livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296812.dre.pdf .
Aviso
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