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Decreto-lei 31339, de 24 de Junho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 144/1941, Série I de 1941-06-24.
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Sumário

Determina que a cobrança das taxas de vacinação anti-rábica dos caninos, a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei n.º 29441 de 11 de Fevereiro de 1939, seja efectuada após a mesma vacinação, dando o seu produto entrada nos cofres do Estado como receita da Direcção Geral dos Serviços Pecuários - Revoga o artigo 7.º do referido decreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296653.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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