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Decreto-lei 31225, de 19 de Abril

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 90/1941, Série I de 1941-04-19.
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Sumário

Permite às fábricas de açúcar da Ilha da Madeira exportar para o continente até ao limite máximo de 1100 toneladas de açúcar, se a produção exceder as 2650 que ficam reservadas para o consumo local, sendo 200 livres de quaisquer direitos e taxas na saída da Madeira e entrada no continente, e as restantes 900 sujeitas aos direitos e mais encargos que oneram o açúcar dos Açores à entrada no continente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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