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Decreto-lei 31182, de 19 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 64/1941, Série I de 1941-03-19.
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Sumário

Fixa as taxas a cobrar, durante noventa dias, por cada espectador, pelos proprietários ou empresários de teatros, cinemas, praças de touros, campos de foot-ball e de recintos, existentes no continente, onde se efectuem quaisquer espectáculos ou divertimentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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