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Decreto-lei 31118, de 29 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 24/1941, Série I de 1941-01-29.
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Sumário

Esclarece que as licenças a que se refere o n.º 34.º do artigo 28.º do Decreto com força de Lei n.º 5703 e que competem à autoridade marítima, não são de exigir dos Serviços Hidráulicos nem da Administração Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões e Juntas autónomas dos portos na área da sua jurisdição, nem ainda dos empreiteiros ou tarefeiros, quando executem obras ou façam trabalhos por conta dessas entidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296572.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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