de 20 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Crédito entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, cujos textos em português e romeno acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Crédito entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Socialista da Roménia.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, adiante denominados as Partes Contratantes, no desejo de incentivar a realização de objectivos económicos de interesse comum e a fim de criar novas possibilidades de promoção de cooperação económica e técnica, com base nos princípios da igualdade de direitos e de vantagem mútua, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
O Governo da República Socialista da Roménia concede ao Governo da República Portuguesa um crédito de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos. Este crédito será utilizado pela Parte Portuguesa no pagamento de estudos, projectos, instrumentos e equipamentos produzidos na República Socialista da Roménia e exportados para Portugal, destinados aos sectores da indústria transformadora, incluindo a indústria química, da indústria mineira e de transportes e comunicações.
ARTIGO II
Com vista à exportação de estudos, projectos, instrumentos e equipamentos no quadro do presente Acordo, proceder-se-á à assinatura de contratos, no período de dois anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, entre, por um lado, as pessoas jurídicas devidamente autorizadas pelo Governo Português, incluindo as empresas e serviços públicos, e, por outro lado, as organizações romenas legalmente autorizadas a exercer o comércio externo.O período em questão poderá ser prorrogado por acordo entre as duas Partes Contratantes.
ARTIGO III
Todas as importações complementares que se revelem necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo I do presente Acordo, assim como as despesas de transporte dos bens financiados e das importações complementares, não são abrangidas pelo crédito concedido, sendo suportadas pela Parte Portuguesa em divisas e nas condições acordadas com o fornecedor respectivo do terceiro país. As importações poderão ser efectuadas quer pela Parte Romena quer pela Parte Portuguesa.Os serviços, incluindo a assistência técnica concedida pela Parte Romena a Portugal, bem como a concedida no momento das importações complementares, tendo em vista a execução dos objectivos industriais realizados, serão pagos fora do âmbito do crédito concedido, em condições a estabelecer nos contratos entre as organizações autorizadas dos dois países.
ARTIGO IV
O valor FOB («franco-frontière») dos contratos relativos às remessas romenas mencionadas nos artigos I e II do presente Acordo será pago pela Parte Portuguesa em dólares dos Estados Unidos livremente convertíveis, em conformidade com as cláusulas contratuais estipuladas para o efeito, do seguinte modo:a) 5% adiantadamente, à data da assinatura do contrato;
b) 10% adiantadamente, à medida das expedições, pagáveis por meio de crédito documentário irrevogável aberto pelo comprador antes da expedição, em conformidade com o estabelecido no contrato respectivo;
c) Os restantes 85% do valor global do contrato constituem o crédito e serão pagos em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após cada expedição, durante um período não superior a dez anos.
Os créditos serão concedidos de acordo com os seguintes critérios:
Nos contratos de valor superior a 5 milhões de dólares dos Estados Unidos, crédito de cinco a dez anos:
Nos contratos de valor igual ou inferior a 5 milhões de dólares dos Estados Unidos, crédito até cinco anos.
A duração efectiva do período do crédito será acordada entre o vendedor e o comprador para cada contrato
ARTIGO V
O crédito utilizado vencerá juros a uma taxa fixa anual, em função da duração do período de crédito:Até cinco anos - 7,75% Até dez anos - 8,25%.
O juro será calculado sobre o saldo das obrigações em dívida, com início na data de utilização do crédito, isto é, a data dos documentos de transporte.
O juro será pago em dólares dos Estados Unidos livremente convertíveis, na mesma data em que as prestações semestrais são pagas.
O juro calculado será pago sem dedução de impostos ou quaisquer outros encargos, sendo estes por conta do comprador.
ARTIGO VI
Relativamente à parte do crédito, de 85% do valor das entregas romenas, e aos juros respectivos, as organizações exportadoras romenas emitirão letras que serão aceites pelos importadores portugueses e individualmente avalisadas por um dos bancos portugueses seguintes escolhido pelo comprador para cada transacção:Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa até à importância de USA $10000000;
Banco Pinto & Sotto Mayor - até à importância de USA $10000000;
Banco Português do Atlântico - até à importância de USA $10000000;
Banco de Fomento Nacional - até à importância de USA $35000000;
Caixa Geral de Depósitos - até à importância de USA $35000000.
O aceite e o aval nos saques emitidos pelos exportadores romenos serão assegurados por uma garantia de aval prestada pelos bancos portugueses acima mencionados, em conformidade com o respectivo contrato.
ARTIGO VII
Para efeitos da contabilização do valor das remessas romenas objecto do crédito previto neste Acordo, o Banco Romeno do Comércio Externo abrirá, em nome de cada um dos bancos portugueses mencionados no artigo VI que dão o seu aval às letras relativas à transacção, uma conta em dólares dos Estados Unidos, denominada «Conta Acordo de Crédito».O Banco Romeno do Comércio Externo levará a débito destas contas o valor das letras relativas ao capital e aos juros que acompanham os documentos de expedição estipulados nos contratos e a crédito das mesmas o valor das letras pagas no vencimento pela Parte Portuguesa.
Os bancos portugueses acima mencionados procederão, em conjunto com o Banco Romeno do Comércio Externo, ao necessário arranjo técnico e bancário para a execução do presente Acordo, num período de três meses a partir da data da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO VIII
Todas as obrigações de pagamento decorrentes dos contratos assinados no quadro do presente Acordo serão estabelecidas e definidas em dólares dos Estados Unidos livremente convertíveis.
ARTIGO IX
Todas as questões decorrentes da aplicação do presente Acordo serão examinadas e resolvidas nas reuniões bilaterais da Comissão Mista prevista no Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado a 14 de Junho de 1975.
ARTIGO X
O presente Acordo será aprovado em conformidade com a legislação em vigor no país de cada Parte Contratante e entrará em vigor na data da última notificação relativa à aprovação pelas autoridades competentes dos dois países.O presente Acordo manter-se-á em vigor até integral cumprimento das obrigações resultantes da sua aplicação.
Feito em Bucareste, em 22 de Março de 1979, em dois originais, em língua portuguesa e romena, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)