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Decreto-lei 250/78, de 23 de Agosto

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Sumário

Cede à Região Autónoma dos Açores o direito à exploração do estabelecimento da central UHT sita em Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/78

de 23 de Agosto

Existe na ilha de S. Miguel, do arquipélago dos Açores, uma unidade de produção de leite UHT, com capacidade de laboração útil de 25000 l por dia em oito horas de trabalho, instalada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para exploração pela respectiva delegação regional, com vista ao suprimento de eventuais carências do mercado continental.

Esta unidade, que contribui significativamente para o abastecimento da Região, nomeadamente suprindo deficiências de abastecimento de algumas zonas daquela ilha, encontra-se subaproveitada. Não obstante, reveste-se de condições para constituir a base da futura e prevista central leiteira.

No momento em que se cura de concretizar a autonomia da Região dos Açores consagrada na Constituição e no respectivo estatuto, é fora de dúvida que o interesse regional justifica a transferência daquele estabelecimento para a sua esfera patrimonial, nele passando a superintender os respectivos órgãos de governo local.

Enquanto se não proceder à definição do património da Região, prevista para o respectivo estatuto definitivo, há que prover transitoriamente à situação do mesmo estabelecimento.

Pelo presente diploma, transfere-se desde já para a Região o direito à sua exploração, ao mesmo tempo que se adiantam algumas das condições em que se efectivará a transferência do próprio estabelecimento.

Ouvido o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É cedido à Região Autónoma dos Açores o direito à exploração do estabelecimento da central UHT sita em Ponta Delgada, integrado de todos os elementos que o constituem.

2 - A cessão prevista no n.º 1 efectiva-se por força do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 2.º A Região Autónoma dos Açores suportará todos os encargos inerentes à exploração do estabelecimento referido no artigo anterior, nomeadamente os correspondentes aos direitos e regalias do respectivo pessoal, enquanto este se mantiver no quadro da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, bem como arrecadará as correspondentes receitas.

Art. 3.º O pessoal referido no artigo anterior será oportunamente integrado no correspondente quadro regional, sem perda de direitos e regalias, nos termos que vierem a ser legalmente estabelecidos.

Art. 4.º - 1 - A cessão de exploração prevista no artigo 1.º vigorará até à efectiva transferência do próprio estabelecimento para a titularidade da Região Autónoma dos Açores, em termos a definir por lei, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de três anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do direito agora transmitido.

2 - O Governo da República vincula-se, no entanto, e desde já, a aceitar o pagamento do preço do equipamento pelo seu valor de aquisição inicial, e em forma prestacional a estabelecer, quanto ao prazo e ao número de prestações, em estudo económico-financeiro a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em colaboração com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, por forma que salvaguarde a viabilidade económica da exploração.

Art. 5.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/23/plain-29612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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