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Decreto 124/79, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e Mercadorias.

Texto do documento

Decreto 124/79

de 14 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e Mercadorias, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, cujos textos em português e romeno acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de

Pessoas e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, desejosos de desenvolverem os transportes rodoviários internacionais de pessoas e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito através do seu território, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Campo de aplicação

1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, provenientes de ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante pertencentes a transportadores que tenham a sua sede ou domicílio principal na República Portuguesa ou na República Socialista da Roménia.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo confere ao transportador de uma Parte Contratante o direito de tomar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as depositar no mesmo território.

ARTIGO 2

Definições

1 - O termo «transportador» designa qualquer pessoa física ou moral que em Portugal ou na Roménia tenha o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.

2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante.

3 - O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização exigível, em conformidade com a regulamentação de cada uma das Partes Contratantes.

I - Transportes de pessoas

ARTIGO 3

Regime de autorização

Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente Acordo, os transportes abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização previamente concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4

Transportes isentos de autorização

Não estão submetidos ao regime de autorização prévia os seguintes transportes de pessoas:

a) Os transportes ocasionais de pessoas efectuados por veículos transportando durante toda a viagem um mesmo grupo de passageiros e regressando ao ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o trajecto, desde que os pontos de partida e de chegada estejam situados no território do país de matrícula do veículo;

b) Os transportes ocasionais compreendendo entrada em carga e regresso em vazio;

c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito;

d) O trânsito em vazio, através do território de uma das Partes Contratantes, de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante;

e) A entrada e deslocação, em vazio, de veículos destinados a substituir veículos fora de uso, podendo o veículo de substituição prosseguir a viagem a coberto da autorização ou de outro documento respeitante ao veículo avariado.

ARTIGO 5

Transportes regulares

1 - Considera-se «linha regular» o transporte de pessoas efectuado num itinerário determinado, segundo horário e tarifas previamente estabelecidos de comum acordo, no decurso do qual poderão ser tomadas e largadas pessoas, tanto nos pontos de partida e de destino como em outros pontos acordados.

2 - As linhas regulares devem ser autorizadas de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países de trânsito.

3 - Cada uma das Partes Contratantes autorizará as linhas regulares no percurso situado no seu próprio território.

4 - Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

5 - As Partes Contratantes autorizam as suas autoridades competentes a resolver de comum acordo os seguintes problemas respeitantes às linhas regulares:

a) Aprovação dos itinerários e o número de viagens, a suspensão das viagens existentes e a modificação dos itinerários;

b) Aprovação dos horários dos autocarros;

c) Aprovação de tarifas;

d) Estabelecimento de certas condições especiais de transporte, em conformidade com as disposições em vigor;

e) Anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 6

Regime de autorização e contingente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7 do presente Acordo, os transportes de mercadorias abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - As autorizações são emitidas pela autoridade competente do país de matrícula do veículo, em nome da autoridade competente da outra Parte Contratante, dentro do limite dos contingentes fixados, por ano civil, de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.

4 - A autorização de transporte é válida para um só veículo.

5 - Há dois tipos de autorização:

a) «Autorização a prazo», válida para um número ilimitado de viagens, a efectuar dentro do seu período de validade;

b) «Autorização por viagem», válida para uma única viagem de ida e volta, a efectuar dentro do seu período de validade.

As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo os modelos dos impressos que serão utilizados como autorizações.

6 - A autorização confere ao transportador o direito de tomar, no retorno, mercadorias provenientes do território da outra Parte Contratante, desde que destinadas ao país de matrícula do veículo.

7 - As autorizações são concedidas em nome do transportador, só podem ser utilizadas por ele e não são transmissíveis.

8 - Na medida em que a legislação nacional de cada Parte Contratante o preveja, os transportes poderão ser igualmente efectuados mediante autorizações obtidas nos postos fronteiriços fora do contingente anual acordado.

ARTIGO 7

Transportes isentos de autorização

Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia os seguintes transportes de mercadorias:

a) Os transportes de artigos necessários a tratamentos médicos em caso de socorro de urgência, nomeadamente em caso de catástrofes naturais;

b) A entrada e deslocação de veículos de reparação, bem como o transporte de veículos avariados;

c) A entrada e deslocação, em vazio, de veículos destinados a substituir veículos avariados, podendo o veículo de substituição prosseguir viagem a coberto da autorização ou de outro documento respeitante ao veículo avariado;

d) Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições e feiras;

e) Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos ou de feiras;

f) Os transportes destinados a gravações radiofónicas, filmagens ou à televisão;

g) Os transportes funerários.

III - Disposições gerais

ARTIGO 8

Transportes com países terceiros

As empresas de transporte que tenham a sua sede no território de uma das Partes Contratantes só podem efectuar transportes de pessoas ou de mercadorias entre o território da outra Parte Contratante de um país terceiro, assim como entre um país terceiro e o território da outra Parte Contratante, mediante autorização das autoridades competentes dessa Parte Contratante.

ARTIGO 9

Peso e dimensões dos veículos

1 - Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos no seu próprio território.

2 - Se o peso e as dimensões do veículo ou do carregamento ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.

3 - No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.

ARTIGO 10

Isenções de taxas e impostos

1 - Os transportadores de cada Parte Contratante ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, do pagamento de taxas e impostos sobre os veículos, transportes, utilização de estradas e emissão de autorizações, bem como de quaisquer outras taxas e impostos, com excepção dos que respeitem a:

a) Transportes de passageiros em linhas regulares;

b) Transportes efectuados nas condições previstas no n.º 8 do artigo 6.º;

c) Portagens devidas pela utilização de determinadas estradas, pontes ou túneis.

2 - Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos veículos, previstos pelo construtor, importados temporariamente serão isentos de direitos e taxas de entrada e sem proibições nem restrições de importação.

ARTIGO 11 Infracções

1 - Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, cometam infracções às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor nesse território no domínio dos transportes rodoviários e da circulação rodoviária podem, a pedido das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, ser submetidos à aplicação das seguintes medidas pelas autoridades do país de matrícula do veículo:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.

2 - A aplicação das medidas mencionadas no número anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

3 - Ficam ressalvadas as medidas que, nos termos da legislação nacional, forem aplicáveis pelos tribunais ou pelas autoridades competentes do país onde a infracção tenha sido cometida.

ARTIGO 12

«Contrôle» dos documentos

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo os documentos de contrôle para os transportes efectuados nos termos do presente Acordo, assim como os que serão exigidos aos veículos e seus condutores.

2 - As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os respectivos veículos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes contratantes, seja competente para exigir a sua apresentação.

ARTIGO 13

Legislação nacional

Todos os casos não regulados nem pelo presente Acordo, nem pelas convenções internacionais em que participem as duas Partes Contratantes serão reguladas pela legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 14

Protocolo

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes regularão as modalidades de aplicação do presente Acordo através de um protocolo.

ARTIGO 15

Autoridades competentes

1 - Cada uma das Partes Contratantes designa as autoridades competentes para no seu território tomar as medidas e regular as questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2 - As autoridades competentes tratarão directamente entre elas.

ARTIGO 16

Comissão mista

1 - A autoridade competente de uma das Partes Contratantes pode solicitar a reunião de uma comissão mista para tratar de questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2 - A comissão mista é competente para modificar o protocolo mencionado no artigo 14.

3 - A comissão mista reunirá alternadamente no território de cada Parte Contratante.

ARTIGO 17

Pagamentos

Todos os pagamentos decorrentes do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação de câmbios em vigor em cada país.

ARTIGO 18

Diferendos

Serão resolvidos por via diplomática os problemas de interpretação e aplicação do presente Acordo que não possam ser resolvidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes mencionadas no artigo 15.

IV - Disposições finais

ARTIGO 19

Entrada em vigor e duração de validade

1 - O presente Acordo será aprovado de acordo com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas.

2 - Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente de ano para ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes três meses antes da expiração da sua validade.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seu Governo respectivo, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bucareste em 22 de Março de 1979, em dois originais nas línguas portuguesa e romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Socialista da Roménia:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/14/plain-29603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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