A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 40/2017, de 28 de Abril

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Sumário

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Japão formulado uma declaração a 6 de outubro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal

Texto do documento

Aviso 40/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de outubro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Japão formulado uma declaração a 6 de outubro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.

(Tradução)

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A ação acima mencionada foi efetuada no dia 6 de outubro de 2015.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.

6 de outubro de 2015.

Excelência,

Por instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em nome do Governo do Japão, tenho a honra de declarar que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Japão reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios que tenham surgido a partir do dia 15 de setembro de 1958 relacionados com factos ou situações subsequentes a essa mesma data e que não foram resolvidos por outros meios de resolução pacífica.

Esta declaração não se aplica a:

(1) Qualquer litígio em relação ao qual as partes nele envolvidas tenham acordado ou deverão acordar recorrer à arbitragem ou à via judicial com vista a uma decisão final e vinculativa;

(2) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra parte nele envolvida tenha aceitado a jurisdição obrigatória do Tribunal apenas para efeitos desse mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra parte no litígio, tiver sido depositada ou notificada num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;

(3) Qualquer litígio decorrente, relativo ou ligado ao estudo, à conservação, gestão ou exploração dos recursos vivos do mar.

O Governo do Japão reserva-se o direito de alterar ou retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a presente Declaração, a qual produz efeitos a contar da data de receção dessa notificação.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Motohide Yoshikawa, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente do Japão junto das Nações Unidas.

Sua Excelência Sr. Ban Ki-moon, Secretário-Geral das Nações Unidas.

A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.

Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.

Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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