A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 27610, de 1 de Abril

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Sumário

Incumbe à Direcção Geral de Assistência, além do exercício da sua competência geral, colher e organizar todos os elementos necessários ao estudo de uma reforma dos serviços de assistência e promulga diversas disposições acerca do preenchimento de vagas nos serviços dependentes da mesma Direcção Geral e nas instituições de assistência autónomas sob a superintendência do Ministério do Interior

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295531.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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