Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/91
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril, veio reforçar os meios de intervenção do Programa Nacional de Combate à Droga.
Tendo já decorrido mais de um ano após a respectiva publicação, a prática demonstra a necessidade de se definirem com maior clareza as situações em que àquele Programa cabe contribuir para uma representação portuguesa nas instâncias internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Ao coordenador compete:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação portuguesa a nível internacional, em matérias relacionadas com o combate à droga, designadamente nas Nações Unidas, na Comunidade Económica Europeia e no Conselho da Europa, bem como coordenar as relações desenvolvidas com entidades ou organismos internacionais, sem prejuízo da participação dos técnicos respectivos em função das suas competências específicas.
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva.