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Decreto-lei 26620, de 21 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 118/1936, Série I de 1936-05-21.
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Sumário

Torna aplicável aos inválidos de guerra que exerçam cargos públicos o disposto no artigo 3.º do decreto n.º 8488, de 17 de Novembro de 1922 - Determina que os inválidos de guerra que, exercendo funções públicas, tenham recebido integralmente todos os vencimentos e pensões correspondentes à invalidez e ao cargo exercido deverão declarar no prazo de trinta dias qual o vencimento por que optam, devendo repor o que, por percepção integral de ambos os proventos, tenham recebido a mais nos últimos dois anos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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