Decreto-lei 26620, de 21 de Maio
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 118/1936, Série I de 1936-05-21.
- Data: 1936-05-21
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Sumário
Torna aplicável aos inválidos de guerra que exerçam cargos públicos o disposto no artigo 3.º do decreto n.º 8488, de 17 de Novembro de 1922 - Determina que os inválidos de guerra que, exercendo funções públicas, tenham recebido integralmente todos os vencimentos e pensões correspondentes à invalidez e ao cargo exercido deverão declarar no prazo de trinta dias qual o vencimento por que optam, devendo repor o que, por percepção integral de ambos os proventos, tenham recebido a mais nos últimos dois anos.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295212.dre.pdf .
Aviso
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