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Decreto-lei 26590, de 14 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 112/1936, Série I de 1936-05-14.
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Sumário

Permite, dentro do prazo fixado no § único do artigo 33.º do decreto n.º 25502, aos inquilinos de prédios urbanos, com arrendamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1925, e desde que os senhorios ainda não tenham reclamado à Direcção Geral das Contribuïções e Impostos, a avaliação do prédio ou parte do prédio que ocupem, quando julguem excessiva a diferença do rendimento colectável a que se refere o artigo 44.º do mesmo decreto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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