Decreto-lei 25647, de 22 de Julho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 167/1935, Série I de 1935-07-22.
- Data: 1935-07-22
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Sumário
Permite, dentro de noventa dias, o pagamento, sem multa nem juros de mora, da contribuïção industrial dos últimos cinco anos, relativa aos emolumentos e salários ou custas, contados e pagos nos processos instruídos pelos comandantes de secção da guarda fiscal.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294958.dre.pdf .
Aviso
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