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Decreto-lei 25647, de 22 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 167/1935, Série I de 1935-07-22.
  • Data:
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Sumário

Permite, dentro de noventa dias, o pagamento, sem multa nem juros de mora, da contribuïção industrial dos últimos cinco anos, relativa aos emolumentos e salários ou custas, contados e pagos nos processos instruídos pelos comandantes de secção da guarda fiscal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294958.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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