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Decreto 87/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Sector Eléctrico entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 87/79

de 20 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Sector Eléctrico entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 20 de Fevereiro de 1978 no Maputo, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visito e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 23 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Sector Eléctrico entre a

República Popular de Moçambique e a República Portuguesa.

Considerando os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República Popular de Moçambique e o Governo da República Portuguesa;

Considerando as vantagens recíprocas que resultam da manutenção do normal funcionamento das instalações do sector eléctrico - produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

Considerando os benefícios que advêm da cooperação no domínio da formação técnica e profissional;

Considerando que é fundamental para o desenvolvimento social e económico de Moçambique a expansão e melhoria do sector eléctrico;

Considerando o nível internacional da qualidade e eficiência dos equipamentos técnicos portugueses do sector eléctrico e a acumulação em Portugal de conhecimentos científicos e tecnológicos nas disciplinas que interessam ao mesmo sector:

Decidem as Partes acordar o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O Governo da República Popular de Moçambique e o Governo da República Portuguesa comprometem-se a estimular a continuação dos trabalhadores portugueses em Moçambique ao serviço das empresas e organismos do sector eléctrico.

2 - O Governo da República Popular de Moçambique e o Governo da República Portuguesa atribuem aos trabalhadores mencionados no número anterior o direito de optar, mediante declaração, pelo estatuto de cooperante, previsto no Acordo Geral de Cooperação.

ARTIGO 2.º

O Governo da República Portuguesa, na medida das suas possibilidades, permitirá e facilitará, nos termos do artigo 9.º do Acordo Geral de Cooperação, o recrutamento para a República Popular de Moçambique do pessoal qualificado necessário ao preenchimento dos quadros das empresas e organismos do sector eléctrico, incluindo o que se destinar a acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores moçambicanos.

ARTIGO 3.º

1 - A prestação de serviço dos trabalhadores cooperantes portugueses será regulada por contrato escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa ou organismo respectivo.

2 - Os Governos de ambos os Países visarão os contratos, acto pelo qual assumem, subsidiariamente, a responsabilidade pelo cumprimento dos mesmos.

3 - O visto referido no número anterior será efectuado, em nome e representação dos respectivos Governos, pelos organismos ou entidades competentes e pelas embaixadas ou por quem para o efeito seja designado.

ARTIGO 4.º

Serão suportados pelas empresas ou organismos que empreguem trabalhadores cooperantes os seguintes encargos:

a) Remuneração do cooperante e transporte de ida e regresso, seu e de sua família, em condições a fixar no contrato;

b) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para o cooperante e sua família, idêntica à estabelecida para os funcionários públicos de Moçambique ou à que eventualmente venha a ser estabelecida para trabalhadores estrangeiros, se mais favorável;

c) Seguro de acidentes de trabalho e de doença imputável ao serviço por valor não inferior a 16000 dólares dos Estados Unidos da América;

d) Seguro de acidentes pessoais por valor igual a cinquenta vezes o salário mensal, que não deve ser inferior a 16000 dólares dos Estados Unidos da América nem superior a 64000 dólares;

e) Indemnizações que decorrerem das condições contratuais;

f) Pagamento de 10% do valor total dos vencimentos dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, desde a sua admissão ao serviço da empresa até à data da assinatura do Acordo, como compensações dos direitos que os trabalhadores cooperantes teriam adquirido nas modalidades de invalidez, velhice e morte, se tivessem estado abrangidos pelas instituições de previdência em Portugal.

ARTIGO 5.º

1 - O Governo da República Popular de Moçambique assegura ao trabalhador cooperante o direito de receber mensalmente em Portugal um montante não inferior a 25% da sua remuneração mensal bruta, sem prejuízo de condições mais favoráveis que sejam estabelecidas no contrato.

2 - Aos trabalhadores cooperantes é garantido o direito aos benefícios previstos no Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, bem como as prestações de acção médico-social asseguradas em Portugal pelas competentes instituições.

3 - Para os fins previstos no número anterior, o Governo da República Popular de Moçambique assegura o pagamento em Portugal das contribuições mensais devidas quer pelas empresas e organismos do sector eléctrico, quer pelos próprios trabalhadores cooperantes, sendo as destes descontadas mensalmente pelas empresas.

4 - As contribuições a pagar mensalmente às instituições de previdência portuguesas em relação aos trabalhadores cooperantes correspondem neste momento a 15% das respectivas remunerações.

5 - O Governo da República Popular de Moçambique assegura o pagamento em Portugal das importâncias referidas na alínea f) do artigo 4.º em duas prestações anuais, a iniciar, dois anos após a assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 6.º

1 - As prestações pecuniárias previstas no presente Acordo e nos contratos serão expressas:

a) Em moeda moçambicana, a remuneração do cooperante a receber em Moçambique;

b) Em dólares dos Estados Unidos da América, os valores referidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 4.º e no artigo 5.º deste Acordo.

2 - O Governo da República Popular de Moçambique desde já autoriza que as transferências cambiais respeitantes às prestações pecuniárias referidas na alínea b) do número anterior sejam garantidas imediatamente pelo Banco de Moçambique, para o que este Banco emitirá carta de garantia, cujos termos, incluindo o respectivo valor, serão fixados e periodicamente actualizados pela Comissão Mista a que se refere o artigo 10.º deste Acordo.

3 - Para efectuar o pagamento das prestações pecuniárias referidas na alínea b) do n.º 1 será movimentada uma conta de depósito bancário, em dólares dos Estados Unidos da América, que o Banco de Moçambique manterá em instituição de crédito portuguesa.

4 - Para efeitos da conversão em dólares dos Estados Unidos da América das prestações pecuniárias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente em Moçambique na data da assinatura de cada contrato individual; e para efeitos de idêntica conversão relativamente a indemnizações ou compensações que decorram das alíneas c), d), e) e f) do artigo 4.º utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente em Moçambique no primeiro dia útil do corrente ano de 1978.

ARTIGO 7.º

Na altura do seu regresso definitivo, correspondente ao termo do contrato ou suas renovações, o trabalhador cooperante e sua família terá o direito de transferir para o seu país os seus bens mobiliários de uso pessoal e doméstico, bem como a viatura automóvel, desde que adquirida há mais de um ano, ficando isentos de tributação ou de quaisquer direitos de exportação.

ARTIGO 8.º

1 - O Governo da República Portuguesa assegurará colocação ao trabalhador cooperante desde que este tenha terminado o contrato com as empresas ou organismos do sector eléctrico com uma prestação de serviço mínima de cinco anos em Moçambique, dos quais dois obrigatoriamente prestados ao abrigo do contrato de trabalho celebrado nos termos do artigo 3.º do presente Acordo.

2 - A garantia de colocação referida no n.º 1 mantém-se mesmo no caso de não terem sido prestados os períodos mínimos de trabalho indicados, sempre que a empresa ou organismo do sector eléctrico de Moçambique decida fazer a rescisão do contrato por causas não imputáveis ao trabalhador, independentemente da indemnização devida.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando a empresa ou organismo tenha rescindido o contrato com justa causa ou o trabalhador cooperante o tenha rescindido sem justa causa.

ARTIGO 9.º

Os Governos dos dois Países comprometem-se a que as respectivas empresas ou organismos do sector eléctrico dêem preferência, em igualdade de circunstâncias e sempre que tal exceda a capacidade dos meios locais, aos equipamentos técnicos e, para a realização de projectos, aos gabinetes de estudos técnicos do outro País.

ARTIGO 10.º

Uma Comissão Mista composta de membros nomeados pelos dois Governos reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio alternadamente em cada um dos Países, para apreciar a forma como decorrem as relações de cooperação no sector eléctrico entre Moçambique e Portugal e propor as providências necessárias à aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

As lacunas e omissões deste Acordo serão integradas pelo Acordo Geral de Cooperação entre a República Popular de Moçambique e a República Portuguesa.

ARTIGO 12.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

2 - A revisão ou a denúncia será comunicada ao outro País com antecedência não inferior a cento e oitenta dias.

Feito no Maputo aos 20 de Fevereiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa.

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-29483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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