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Decreto-lei 25244, de 13 de Abril

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 85/1935, Série I de 1935-04-13.
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Sumário

Determina que os vendedores em feiras e mercados com lugar marcado, mas sem estabelecimento, passem a ser colectados em contribuïção industrial pelo grupo C, devendo o rendimento tributável ser fixado pela forma estabelecida no artigo 6.º do Decreto Lei 24916, de 16 de Janeiro de 1935.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294821.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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