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Aviso 119/91, de 9 de Agosto

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Sumário

TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 4 DE JUNHO DE 1991 E NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUIDO NA HAIA A 25 DE OUTUBRO DE 1980, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER A NOVA ZELÂNDIA DEPOSITADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO 2, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A MENCIONADA CONVENCAO JUNTO DAQUELE MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS EM 31 DE MAIO DE 1991.

Texto do documento

Aviso 119/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 4 de Junho de 1991 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia a 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Nova Zelândia depositado, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção junto daquele Ministério dos Negócios Estrangeiros em 31 de Maio de 1991.

O instrumento de adesão contém as seguintes declarações:
The Government of New Zealand hereby declares in accordance with article 24 and article 42 of the Convention that any application, communication or other document sent to its Central Authority should either be in the English language or accompanied by a translation thereof in the English language;

And the Government of New Zealand hereby further declares in accordance with article 26 and article 42 of the Convention that it reserves the right not to be bound to assume the costs referred to in article 26 resulting from the participation of legal counsel or advisers or from Court proceedings, except insofar as those costs may be covered by its system of legal aid and advice.

Tradução
O Governo da Nova Zelândia declara, nos termos dos artigos 24.º e 42.º da Convenção, que qualquer pedido, comunicação ou outro documento dirigido à sua autoridade central deve ser redigido em língua inglesa ou acompanhado de uma tradução em língua inglesa.

O Governo da Nova Zelândia declara, além disso, nos termos dos artigos 26.º e 42.º da Convenção, que se reserva o direito de se não vincular a assumir as despesas referidas no artigo 26.º resultantes da participação de advogado ou consultor Jurídico ou de custas judiciais, excepto na medida em que essas despesas possam estar cobertas pelo seu sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 3.º, a Convenção entrará em vigor para a Nova Zelândia em 1 de Agosto de 1991. A adesão produzirá efeitos apenas no que respeita às relações entre a Nova Zelândia e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão. Esta declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Dezembro de 1983. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1985.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Julho de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29476.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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