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Decreto 68/79, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Cooperação para o Desenvolvimento 1 de Julho de 1978-30 de Junho de 1981 e o Protocolo sobre Cooperação Alargada entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia.

Texto do documento

Decreto 68/79

de 14 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Acordo sobre Cooperação para o Desenvolvimento 1 de Julho de 1978-30 de Junho de 1981 e o Protocolo sobre Cooperação Alargada entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia, celebrados em Estocolmo no dia 8 de Dezembro de 1978, cujos textos em inglês e respectivas traduções acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo sobre Cooperação para o Desenvolvimento 1 de Julho de 1978 - 30 de

Junho de 1981

O Governo de Portugal (a seguir designado por «Portugal») e o Governo da Suécia (a seguir designado por «Suécia»), desejando prosseguir a cooperação mútua para o desenvolvimento social e económico em Portugal, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Contribuição da Suécia

1 - Sob reserva das disposições constantes do presente Acordo ou nele mencionadas, a Suécia porá à disposição de Portugal, durante o período de 1 de Julho de 1978 a 30 de Junho de 1981 (correspondente a um período de três anos financeiros suecos), meios materiais (financeiros, de pessoal, serviços de consultadoria técnica, equipamento e outros bens), até ao valor total de 30 milhões de coroas suecas. Serão atribuídos em cada ano financeiro 10 milhões de coroas suecas. O pagamento de tais contribuições anuais terá lugar no início de cada ano financeiro.

2 - O saldo de 3300000 coroas suecas será adicionado à contribuição referente a 1978-1979, resultante da contribuição feita durante o período decorrente entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1978.

3 - Qualquer saldo relativo à contribuição atribuída num ano financeiro será, no termo desse período, transferido ao ano financeiro seguinte.

ARTIGO II

Utilização dos fundos

1 - Os fundos serão utilizados de harmonia com o presente Acordo e seu anexo I, sujeitos a quaisquer emendas introduzidas eventualmente, com as finalidades e nos termos e condições a serem acordados pelas Partes.

ARTIGO III

Informações

Portugal deverá, até 31 de Dezembro de 1979, 1980 e 1981, respectivamente, sem prejuízo das disposições de qualquer outro acordo com a Suécia, submeter à apreciação desta um relatório sobre a utilização dada aos fundos postos à disposição para cada ano financeiro, ao abrigo do presente Acordo, para as várias rubricas mencionadas no anexo I, e um relatório sobre os resultados de desenvolvimento conseguidos em cada um dos referidos domínios.

Portugal deverá:

a) Fornecer, ou providenciar para que sejam fornecidas, à Suécia quaisquer informações por esta solicitadas, e consideradas razoáveis, relativas à utilização dada à contribuição sueca, aos bens, serviços e actividades abrangidas pela contribuição; e b) Sempre que tal seja considerado apropriado e praticável, facilitar a representantes da Suécia o estudo das várias actividades por ela apoiadas.

ARTIGO IV

Referências

O estabelecido nos artigos III a VII e anexos II a IV do Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento 1976-1977, entre o Governo da Suécia e o Governo de Portugal, assinado em 20 de Junho de 1977, aplicar-se-á igualmente ao presente Acordo.

ARTIGO V

Autoridades competentes

No que se refere:

a) À aplicação do presente Acordo e à aprovação das modificações ao anexo ao mesmo, incluindo emendas aos artigos e anexos do Acordo de 20 de Junho de 1977, acima referidos;

b) À aprovação de transferências de verbas entre projectos e sectores; e c) À conclusão de qualquer outro arranjo entre as Partes, dentro do âmbito do presente Acordo, a Swedish Internacional Development Authority (SIDA) terá competência para representar a Suécia, sob reserva de notificação em contrário feita pela Suécia a Portugal e o Ministério dos Negócios Estrangeiros terá competência para representar Portugal, sob reserva de notificação em contrário feita por Portugal à Suécia.

ARTIGO VI

Generalidades

Qualquer informação ou pedido feito ao abrigo do presente Acordo deverá ser efectuado por escrito.

Sempre que se torne necessário, para fins do presente Acordo, determinar o valor de qualquer outra moeda em coroas suecas, tal valor será determinado pela Suécia com base nas taxas de venda em vigor no mercado àquela data ou, caso estas não estejam fixadas, em taxa considerada razoável, a determinar pela Suécia após consulta a Portugal.

ARTIGO VII

Entrada em vigor e termo

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá válido até que ambos os Governos tenham cumprido as obrigações respectivas, ou seis meses após notificação escrita, feita por qualquer das Partes. Não terá lugar qualquer cancelamento ou suspensão de quantias despendidas ou levantadas antes da data do termo do Acordo.

Feito em dois textos originais, em inglês, em Estocolmo, em 8 de Dezembro de 1978.

Pelo Governo de Portugal:

José Luís Trigueiros de Aragão.

Pelo Governo da Suécia:

Thord Palmlund.

ANEXO I

Os fundos atribuídos pela Suécia ao abrigo do presente Acordo serão utilizados como segue (em milhões de coroas suecas):

(ver documento original) Protocolo sobre Cooperação Alargada O Governo da Suécia e o Governo de Portugal, desejando prosseguir a cooperação entre os dois países em vários domínios, no espírito da Declaração Conjunta de 11 de Março de 1975, acordaram no seguinte:

1 - Com vista a alargar a cooperação entre a Suécia e Portugal em vários domínios e sectores, como a indústria, economia, tecnologia, investigação e cultura, ambos os Governos prosseguirão os seus esforços no sentido de promover a cooperação entre instituições, organizações, firmas e empresas.

2 - Os dois Governos tencionam proceder a consultas, no que se refere às formas e meios de alargamento da cooperação, por intermédio do grupo de trabalho estabelecido pela Declaração Conjunta de 11 de Março de 1975. O grupo reunir-se-á quando as Partes assim o decidam.

3 - Com o objectivo de facilitar a cooperação entre os dois países, o Governo Sueco estará em posição de conceder determinados fundos. Tais fundos serão utilizados de acordo com as prioridades estabelecidas por Portugal, tendo em devida consideração o interesse mútuo de ambos os países, sendo especialmente destinados a:

Estudos de pré-investimento;

Formação técnica ligada à execução de investimentos em vários sectores da economia;

Serviços de consultadoria, seminários e bolsas, visitas de estudo e intercâmbio de informações.

4 - Serão consideradas autoridades competentes para a utilização dos fundos atribuídos à cooperação alargada a Swedish International Development Authority (SIDA) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em colaboração com o Gabinete para a Cooperação Económica Externa, do Ministério das Finanças e do Plano.

Serão da competência da SIDA a análise e discussão das propostas de projectos elaborados por Portugal, as decisões correspondentes no tocante à execução desses projectos e a atribuição de fundos aos mesmos. Serão da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do Gabinete para a Cooperação Económica Externa, do Ministério das Finanças e do Plano, a apresentação de propostas de projectos, a discussão das mesmas e a coordenação da execução dos projectos aprovados e da administração de fundos pelas instituições portuguesas directamente responsáveis pela referida execução.

Feito em dois textos originais, em inglês, em Estocolmo, em 8 de Dezembro de 1978.

Pelo Governo da Suécia:

Thord Palmlund.

Pelo Governo de Portugal:

José Luís Trigueiros de Aragão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/14/plain-29466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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