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Decreto 51/79, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Futura Cooperação das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

Texto do documento

Decreto 51/79

de 8 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Futura Cooperação das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 22 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste

do Atlântico

As Partes Contratantes, Tendo em atenção que os Estados costeiros do Noroeste do Atlântico, em conformidade com os pertinentes princípios de direito internacional, alargaram a sua jurisdição sobre os recursos vivos das suas águas adjacentes a limites situados até duzentas milhas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, e que, nessas águas, eles exercem direitos soberanos de investigação, exploração, conservação e gestão dos referidos recursos;

Tomando em consideração os trabalhos da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no Domínio das Pescas;

Desejando promover a conservação e utilização óptima dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico num quadro consistente com o regime de jurisdição alargada do Estado ribeirinho em matéria de pescas e, consequentemente, estimular a cooperação e consultação internacionais respeitantes àqueles recursos:

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

1 - A área à qual se aplica a presente Convenção, daqui em diante designada por Área da Convenção, compreende as águas do Noroeste do oceano Atlântico a norte do paralelo de 35º 00' de latitude norte, a oeste do meridiano de 42º 00' de longitude oeste até ao paralelo de 59º 00' de latitude norte e, para norte deste paralelo, a oeste do meridiano de 44º 00' de longitude oeste, até à costa da Gronelândia, bem como as águas do golfo de S. Lourenço, as do estreito de Davis e as da baía de Baffin a sul de 78º 10' de latitude norte.

2 - A parte da Área da Convenção, que se situa por fora das águas nas quais os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pescas, designar-se-á, daqui em diante, por Área de Regulamentação.

3 - Para fins da presente Convenção, a expressão «Estado costeiro» designa, daqui em diante, a Parte Contratante que exerce jurisdição em matéria de pescas em águas compreendidas na Área da Convenção.

4 - A presente Convenção aplica-se a todos os recursos haliêuticos da Área da Convenção, à excepção do salmão, dos atuns e espadins, dos stocks de cetáceos geridos pela Comissão Internacional da Baleia ou por qualquer organização que venha a substituí-la, e das espécies sedentárias da plataforma continental, isto é, organismos que, quando em condições de serem explorados, ou estão imóveis no solo ou subsolo do fundo do mar, ou são incapazes de deslocar-se sem deixarem de permanecer constantemente em contacto com o solo ou subsolo desse fundo.

5 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a afectar ou prejudicar as posições ou pretensões de qualquer Parte Contratante a respeito de águas interiores, mar territorial ou limites ou extensão da jurisdição de qualquer Parte Contratante em matéria de pescas, nem de modo a afectar ou prejudicar os pontos de vista ou posições de qualquer Parte Contratante no que se refere ao direito do mar.

ARTIGO II

1 - As Partes Contratantes acordam em criar e manter uma organização internacional cujo mandato será contribuir, pela consultação e cooperação, para a utilização óptima, a gestão racional e a conservação dos recursos haliêuticos da Área da Convenção.

Esta organização terá o nome de Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, será, daqui em diante, designada simplesmente por «a Organização», e terá as funções enunciadas na presente Convenção.

2 - A Organização compreenderá:

a) Um Conselho Geral;

b) Um Conselho Científico;

c) Uma Comissão de Pescas;

d) Um Secretariado.

3 - A Organização terá personalidade jurídica e, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, gozará da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus fins. As imunidades e privilégios de que a Organização e os seus representantes gozarem no território de uma Parte Contratante serão fixados por acordo entre a Organização e a Parte Contratante em questão.

4 - A Organização terá a sua sede em Dartmouth, na Nova Escócia, Canadá, ou em qualquer outro lugar que venha a ser decidido pelo Conselho Geral.

ARTIGO III

O Conselho terá as seguintes funções:

a) Exercer a superintendência e coordenação dos assuntos de orgânica, administração e finanças da Organização e de outras questões internas, incluindo as relações entre os seus órgãos constitutivos;

b) Coordenar as relações externas da Organização;

c) Passar em revista e fixar a composição da Comissão de Pescas, nos termos do artigo XIII;

d) Exercer os outros poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção.

ARTIGO IV

1 - Cada Parte Contratante será membro do Conselho Geral e nomeará para este, no máximo, três representantes que poderão ser acompanhados, em quaisquer reuniões do Conselho, por suplentes, peritos e conselheiros.

2 - O Conselho Geral elegerá um presidente e um vice-presidente, qualquer deles por um período de dois anos, e serão ambos reelegíveis, mas não poderão exercer essas funções por um período superior a quatro anos consecutivos. O presidente será um representante de uma Parte Contratante que seja membro da Comissão de Pescas.

O presidente e o vice-presidente terão de ser representantes de Partes Contratantes diferentes.

3 - O presidente do Conselho Geral será o presidente da Organização e o seu principal representante.

4 - O presidente do Conselho Geral convocará todos os anos uma reunião ordinária da Organização em local decidido pelo Conselho Geral, local esse normalmente situado na América do Norte.

5 - Além da reunião ordinária anual, o presidente, a pedido de uma das Partes Contratantes, secundado por outra Parte Contratante, poderá convocar, para data e local por ele designados, reuniões extraordinárias do Conselho Geral.

6 - O Conselho Geral poderá criar os comités e souscomités que considerar necessários ao desempenho das suas funções e obrigações.

ARTIGO V

1 - Cada Parte Contratante disporá de um voto nas deliberações do Conselho Geral.

2 - Salvo disposição em contrário, as decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria dos votos, contra ou a favor, de todas as Partes Contratantes presentes, mas nenhuma votação poderá efectuar-se sem estarem presentes, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes.

3 - O Conselho adoptará, e modificará, quando necessário, os regulamentos por que se devem reger a realização das suas reuniões e o exercício das suas funções.

4 - O Conselho Geral deverá submeter à apreciação das Partes Contratantes um relatório anual das actividades da Organização.

ARTIGO VI

1 - O Conselho Científico terá as seguintes funções:

a) Servir de assembleia para consultação e cooperação entre as Partes Contratantes no que se refere ao estudo, apreciação e intercâmbio de informações e opiniões científicas sobre as pescas da Área da Convenção, incluindo os factores ambientais e ecológicos que afectam essas mesmas pescas, e estimular e promover a cooperação entre as Partes Contratantes no campo da investigação científica, com vista ao preenchimento de lacunas de conhecimento nessas matérias;

b) Compilar as estatísticas, organizar e manter os seus respectivos registos e publicar ou distribuir relatórios, informações e documentação relacionados com as pescas da Área da Convenção, incluindo os factores ambientais e ecológicos que afectam essas pescas;

c) Habilitar os Estados costeiros com pareceres científicos, quando solicitados, nos termos do artigo VII;

d) Habilitar a Comissão de Pescas com pareceres científicos, nos termos do artigo VIII ou por iniciativa própria quando julgado necessário para a realização dos objectivos daquela Comissão.

2 - O Conselho Científico poderá, se necessário, exercer as suas funções em colaboração com outros organismos públicos ou privados com objectivos semelhantes.

3 - As Partes Contratantes deverão, a pedido do Conselho Científico, para os fins do presente artigo, fornecer-lhe os dados estatísticos e científicos de que disponham.

ARTIGO VII

1 - A pedido de um Estado costeiro, o Conselho Científico considerará qualquer questão relativa aos fundamentos científicos da gestão e conservação dos recursos haliêuticos das águas da Área da Convenção, sobre as quais esse Estado costeiro exerce jurisdição em matéria de pescas, e dará parecer sobre essa questão.

2 - O Estado costeiro deverá, após consulta ao Conselho Científico, especificar os critérios de referência aplicáveis ao exame de qualquer das questões a submeter ao Conselho Científico nos termos do número anterior. Esses critérios de referência compreenderão, além de quaisquer outros considerados convenientes, dos elementos seguintes, aqueles que se coadunam com a questão posta:

a) Um enunciado da questão, incluindo uma descrição das pescas e da área que devem ser consideradas;

b) Nos casos em que forem pedidas avaliações ou previsões científicas, uma especificação dos factores ou das hipóteses a tomar em consideração;

c) Quando tal se justificar, uma especificação dos objectivos prosseguidos pelo Estado costeiro e uma indicação sobre se se pretende um parecer específico ou a determinação de um leque de opções.

ARTIGO VIII

O Conselho Científico estudará toda e qualquer questão que for submetida pela Comissão de Pescas, relativa aos fundamentos científicos de gestão e conservação dos recursos haliêuticos da Área de Regulamentação, e elaborará o competente parecer, tomando em conta os critérios de referência especificados pela Comissão de Pescas relativamente a essa questão.

ARTIGO IX

1 - Cada Parte Contratante será membro do Conselho Científico e nomeará para este os seus representantes, que poderão ser acompanhados, em qualquer das reuniões do Conselho, por suplentes, peritos e conselheiros.

2 - O Conselho Científico elegerá um presidente e um vice-presidente, qualquer deles por um período de dois anos, e ambos serão reelegíveis, mas não poderão exercer essas funções por um período superior a quatro anos consecutivos. O presidente e o vice-presidente deverão ser representantes de Partes Contratantes diferentes.

3 - Além da reunião anual, prevista nos termos do artigo IV, o presidente, a pedido de um Estado costeiro ou a pedido de qualquer Parte Contratante, quando secundado por outra Parte Contratante, poderá convocar, para data e local por ele designados, reuniões extraordinárias do Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico poderá criar os comités e subcomités que considerar necessários ao desempenho das suas funções e obrigações.

ARTIGO X

1 - Os pareceres científicos, apresentados pelo Conselho Científico no quadro da presente Convenção, deverão ser formulados por consenso. Quando se não puder obter consenso, o Conselho deverá explanar no seu relatório todas as opiniões expressas sobre a questão que foi considerada.

2 - As decisões do Conselho Científico, relativas à eleição dos seus quadros, à adopção e modificação de regulamentos e a outras questões relativas à organização das suas actividades, serão tomadas por maioria dos votos, contra ou a favor, de todas as Partes Contratantes presentes. Para estes fins, cada uma delas disporá de um voto, mas nenhuma votação poderá efectuar-se sem estarem presentes, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes.

3 - O Conselho Científico adoptará e, quando necessário, modificará os regulamentos por que se devem reger a realização das suas reuniões e o exercício das suas funções.

ARTIGO XI

1 - A Comissão de Pescas, daqui em diante designada por «a Comissão», será responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos da Área de Regulamentação, nos termos do presente artigo.

2 - A Comissão poderá adoptar propostas para uma acção comum das Partes Contratantes com vista à utilização óptima dos recursos haliêuticos da Área de Regulamentação. Na apreciação dessas propostas, antes de adoptá-las, a Comissão deverá tomar em consideração toda e qualquer informação ou parecer pertinentes fornecidos pelo Conselho Científico.

3 - No exercício das funções descritas no número anterior, a Comissão deverá procurar assegurar que exista coerência entre:

a) Qualquer proposta aplicável a um stock ou grupo de stocks que ocorram tanto na Área de Regulamentação como numa área sob a jurisdição em matéria de pescas de um Estado costeiro, ou qualquer proposta que, em virtude da interdependência de espécies, teria incidência sobre um stock ou grupo de stocks localizados, no todo ou em parte, numa área sob a jurisdição em matéria de pescas de um Estado costeiro;

b) Quaisquer medidas ou decisões tomadas pelo Estado costeiro sobre a gestão e conservação do dito stock ou grupo de stocks a respeito de actividades de pesca praticadas em áreas sob a sua jurisdição em matéria de pescas.

Em consequência, a Comissão e o Estado costeiro em questão promoverão a coordenação de tais propostas, medidas e decisões. Para os fins do presente artigo, cada Estado costeiro deverá manter a Comissão informada das medidas e decisões que tome.

4 - As propostas adoptadas pela Comissão sobre repartição de capturas na Área de Regulamentação deverão tomar em conta os interesses dos membros da Comissão cujos navios têm pescado tradicionalmente nessa Área e, no que se refere à repartição de capturas nas pescas do Grande Banco e do Flemish Cap, os membros da Comissão deverão dar uma consideração especial à Parte Contratante cujas comunidades costeiras dependam essencialmente da exploração de stocks relacionados com esses bancos de pesca e que se tenham esforçado de forma importante por assegurar a conservação desses stocks por medidas de carácter internacional, especialmente por providenciar pela fiscalização e inspecção das pescas internacionais nesses bancos, no quadro de um sistema internacional de fiscalização conjunta.

5 - A Comissão poderá também adoptar propostas sobre medidas internacionais de contrôle e de fiscalização a serem tomadas na Área de Regulamentação, a fim de assegurar nessa Área a aplicação da presente Convenção e das medidas em vigor por falta dela.

6 - O secretário executivo transmitirá cada uma das propostas adoptadas pela Comissão a todas as Partes Contratantes, com especificação da data de transmissão, para fins do n.º 1 do artigo XII.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo XII, cada proposta, adoptada pela Comissão nos termos do presente artigo, converter-se-á numa medida executiva para todas as Partes Contratantes, que entrará em vigor em data fixada pela Comissão.

8 - A Comissão poderá submeter ao Conselho Científico qualquer questão relativa aos fundamentos científicos da gestão e conservação dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação, especificando os critérios de referência aplicáveis ao estudo dessa questão.

9 - A Comissão poderá solicitar a atenção de todos ou alguns dos membros da Comissão para quaisquer questões relacionadas com os objectivos e fins da presente Convenção na Área de Regulamentação.

ARTIGO XII

1 - Se um membro da Comissão apresentar ao secretário executivo uma objecção a uma proposta nos sessenta dias seguintes à data de transmissão especificada pelo dito secretário na notificação da proposta, essa proposta não se converterá em medida executiva antes de passados quarenta dias após a data de transmissão especificada na notificação daquela objecção às Partes Contratantes. A partir desse momento, qualquer outro membro da Comissão poderá igualmente apresentar uma objecção antes de expirar o prazo suplementar de quarenta dias, ou nos trinta dias seguintes à data de transmissão especificada na notificação às Partes Contratantes de qualquer objecção apresentada durante o dito prazo suplementar de quarenta dias, consoante aquele dos dois prazos que for o último a expirar. A proposta converter-se-á numa medida executiva para todas as Partes Contratantes no termo do ou dos prazos prorrogados de apresentação de objecções, salvo para aqueles que tenham apresentado uma objecção. Todavia, se no termo desse ou desses prazos prorrogados objecções tiverem sido apresentadas e mantidas por uma maioria de membros da Comissão, a proposta não se converterá em medida executiva, excepto se todos ou quaisquer dos membros da Comissão acordarem entre si assim a considerar a partir de uma data também acordada.

2 - Um membro da Comissão que tenha apresentado uma objecção a uma proposta poderá retirá-la em qualquer altura, convertendo-se esta proposta imediatamente numa medida executiva para esse membro, sem prejuízo da aplicação das disposições processuais relativas a objecções previstas no presente artigo.

3 - Decorrido um ano após a entrada em vigor de uma medida, qualquer membro da Comissão poderá, em qualquer momento, notificar o secretário executivo da sua intenção de não se considerar obrigado pela dita medida e, se essa notificação não for retirada, a medida deixará de obrigar o membro em questão um ano após a data de recepção dessa notificação pelo secretário executivo. Em qualquer momento, depois de uma medida ter deixado de obrigar um membro da Comissão nos termos do presente número, a dita medida deixará de obrigar qualquer outro membro da Comissão, a partir da data de recepção pelo secretário executivo da respectiva notificação do dito membro nesse sentido.

4 - O secretário executivo deverá notificar imediatamente cada uma das Partes Contratantes:

a) Da recepção de cada objecção e retirada de objecções referidas nos n.os 1 e 2;

b) Da data em que qualquer proposta se converte em medida executiva nos termos do n.º 1;

c) Da recepção de cada notificação referida no n.º 3.

ARTIGO XIII

1 - A composição da Comissão será revista e fixada pelo Conselho Geral na sua reunião anual.

São membros da Comissão:

a) As Partes Contratantes que participem nas pescas da Área de Regulamentação;

b) Qualquer Parte Contratante que apresentar ao Conselho Geral prova satisfatória de que espera participar nas pescas da Área de Regulamentação durante o ano dessa reunião anual ou durante o próximo ano civil.

2 - Cada membro da Comissão nomeará para esta, no máximo, três representantes, que poderão ser acompanhados, em quaisquer reuniões da Comissão, por suplentes, peritos e conselheiros.

3 - Qualquer Parte Contratante que não for membro da Comissão poderá assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

4 - A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente, qualquer deles por um período de dois anos, e serão ambos reelegíveis, mas não poderão exercer essas funções por um período superior a quatro anos consecutivos. O presidente e o vice-presidente terão de ser representantes de Partes Contratantes diferentes.

5 - Além da reunião ordinária anual, prevista nos termos do artigo IV, o presidente, a pedido de um membro da Comissão, poderá convocar, para data e local por ele designados, reuniões extraordinárias da Comissão.

6 - A Comissão poderá criar os comités e subcomités que considerar necessários ao desempenho das suas funções e obrigações.

ARTIGO XIV

1 - Cada membro da Comissão disporá de um voto nas deliberações da Comissão.

2 - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos votos, contra ou a favor, de todos os membros da Comissão presentes, mas nenhuma votação poderá efectuar-se sem estarem presentes, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão.

3 - A Comissão adoptará e modificará, quando necessário, os regulamentos por que se devem reger a realização das suas reuniões e o exercício das suas funções.

ARTIGO XV

1 - O Secretariado proporcionará serviços à Organização no campo das funções e obrigações desta.

2 - O Secretariado será dirigido pelo secretário executivo, que será nomeado pelo Conselho Geral em conformidade com os procedimentos e nas condições por este estabelecidas.

3 - O pessoal do Secretariado será nomeado pelo secretário executivo em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral.

4 - O secretário executivo deterá, sob a supervisão do Conselho Geral, plenos poderes e autoridade sobre o pessoal do Secretariado e desempenhará quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Geral.

ARTIGO XVI

1 - Cada Parte Contratante deverá pagar as despesas da sua delegação relativas a todas as reuniões realizadas no quadro da presente Convenção.

2 - O Conselho Geral adoptará o orçamento anual da Organização.

3 - O Conselho Geral estabelecerá as contribuições devidas, por cada uma das Partes Contratantes, para o orçamento anual, segundo a seguinte fórmula:

a) 10% do orçamento serão divididos pelos Estados costeiros proporcionalmente às suas capturas nominais na Área da Convenção no ano que terminou dois anos antes do início do ano económico a que se referir o orçamento;

b) 30% do orçamento serão divididos em partes iguais pelas Partes Contratantes;

c) 60% do orçamento serão divididos entre todas as Partes Contratantes proporcionalmente às suas capturas nominais na Área da Convenção no ano que terminou dois anos antes do início do ano económico a que se referir o orçamento.

As capturas nominais acima referidas serão as capturas comunicadas das espécies que constam da lista do anexo I, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

4 - O secretário executivo notificará cada uma das Partes Contratantes da contribuição por ela devida, calculada nos termos do n.º 3, e essa Parte Contratante deverá pagar a sua contribuição à Organização tão cedo quanto possível.

5 - As contribuições deverão ser pagas na moeda do país em que estiver localizada a sede da Organização, salvo autorização em contrário do Conselho Geral.

6 - Excepto no caso prevista no n.º 11, o Conselho Geral deverá, na sua primeira reunião, aprovar um orçamento para o resto do primeiro ano económico em que a Organização funcionar, devendo o secretário executivo transmitir às Partes Contratantes cópias desse orçamento acompanhadas da nota das suas respectivas contribuições.

7 - No que se refere aos anos económicos subsequentes, o secretário executivo submeterá à apreciação de cada uma das Partes Contratantes um projecto de orçamento anual acompanhado de um quadro de contribuições, nunca menos de sessenta dias antes da reunião anual da Organização em que o orçamento deverá ser apreciado.

8 - Uma Parte Contratante que adira à presente Convenção no decurso de um ano económico deverá contribuir para esse ano com a parte da contribuição, calculada nos termos do presente artigo, que seja proporcional ao número de meses completos que restarem do ano económico em curso.

9 - Uma Parte Contratante que não tiver pago as suas contribuições por dois anos consecutivos não poderá exercer os seus direitos de voto e de apresentação de objecções, nos termos da presente Convenção, até ter cumprido com as suas obrigações, salvo decisão em contrário do Conselho Geral.

10 - Os assuntos financeiros da Organização serão submetidos a uma inspecção anual a efectuar por verificadores de contas estranhos à Organização, designados pelo Conselho Geral.

11 - Se a Convenção entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1979, deverá aplicar-se, em vez do disposto no n.º 6, o disposto no anexo II, que faz parte integrante da presente Convenção.

ARTIGO XVII

As Partes Contratantes acordam em tomar as medidas necessárias, incluindo a aplicação de sanções adequadas em caso de infracção, para tornar efectivas as disposições da presente Convenção, em promulgar as medidas que se convertam em medidas executivas, nos termos do n.º 7 do artigo XI, e em aplicar as medidas em vigor, nos termos do artigo XXIII. Cada Parte Contratante deverá enviar à Comissão um relatório anual sobre as acções que tomou com esse fim.

ARTIGO XVIII

As Partes Contratantes acordam em manter em vigor e aplicar, na Área de Regulamentação, um sistema de fiscalização internacional conjunta, na forma em que seja aplicável, nos termos do artigo XXIII, ou modificado de acordo com as medidas referidas no n.º 5 do artigo XI. Este sistema deverá conferir às Partes Contratantes direitos recíprocos de visita e inspecção de navios e prever procedimento judicial e sanções a aplicar pelo Estado da nacionalidade do navio visitado, com base nas provas que resultarem de tais visitas e inspecções. No relatório anual, referido no artigo XVII, deverá ser incluído um relato dos processos levantados e das sanções impostas.

ARTIGO XIX

As Partes Contratantes acordam em chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção para quaisquer questões, relacionadas com as actividades de pesca dos nacionais ou navios desse Estado na Área de Regulamentação, sempre que essas actividades pareçam obstar à realização dos fins da presente Convenção. As Partes Contratantes acordam ainda em consultar-se oportunamente sobre as medidas a tomar para obviar a semelhantes prejuízos.

ARTIGO XX

1 - A Área da Convenção é dividida em subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, cujos limites são definidos no anexo III da presente Convenção.

2 - A pedido do Conselho Científico e se for considerado necessário para fins científicos ou estatísticos, o Conselho Geral poderá, por maioria de dois terços ou mais dos votos de todas as Partes Contratantes, modificar os limites das subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, definidas no anexo III, desde que cada um dos Estados costeiros que exercem jurisdição em matérias de pesca em qualquer parte da área em causa concorde com essa modificação.

3 - A pedido da Comissão de Pescas, se for considerado necessário para fins de gestão de recursos, e após consulta ao Conselho Científico, o Conselho Geral poderá, por maioria de dois terços ou mais dos votos de todas as Partes Contratantes, dividir a Área de Regulamentação em divisões e subdivisões de regulamentação, as quais poderão ser por sua vez subsequentemente modificadas, seguindo-se o mesmo procedimento. Os limites destas divisões e subdivisões deverão ficar definidos no anexo III.

4 - O anexo III da presente Convenção, quer nos seus termos actuais, quer por sua vez modificado, nos termos do presente artigo, faz parte integrante da presente Convenção.

ARTIGO XXI

1 - Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas à presente Convenção, que serão submetidas à consideração e decisão do Conselho Geral, numa reunião ordinária anual ou em reunião extraordinária. Qualquer proposta de emenda deverá ser enviada ao secretário executivo nunca menos de noventa dias antes da reunião em que se propõe deliberar sobre essa proposta e o secretário executivo deverá transmiti-la imediatamente a todas as Partes Contratantes.

2 - A adopção de uma proposta de emenda à presente Convenção pelo Conselho Geral exigirá uma maioria de três quartos ou mais dos votos de todas as Partes Contratantes. O texto de qualquer proposta de emenda que for adoptada nos termos acima referidos deverá ser transmitido pelo Depositário a todas as Partes Contratantes.

3 - Uma emenda à presente Convenção entrará em vigor para todas as Partes Contratantes cento e vinte dias depois da data de transmissão especificada na notificação pelo Depositário da recepção das notificações de aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes, salvo se qualquer Parte Contratante notificar o Depositário que objecta a essa emenda, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da referida recepção, caso em que a emenda não entrará em vigor para nenhuma das Partes.

Qualquer Parte Contratante que tiver objectado a uma emenda poderá, em qualquer altura, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de cento e vinte dias a contar da data de transmissão especificada na notificação, pelo Depositário, da recepção da última retirada de objecção.

4 - Qualquer Parte que se tornar Parte Contratante da presente Convenção depois de uma emenda ter sido adoptada nos termos do n.º 2 será considerada como tendo aprovado essa emenda.

5 - O Depositário deverá notificar prontamente todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de aprovação de emendas, da recepção das notificações de objecção ou retirada de objecção e da entrada em vigor de emendas.

ARTIGO XXII

1 - A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1978, à assinatura, em Otava, das Partes representadas na Conferência Diplomática sobre o Futuro da Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, realizada em Otava de 11 a 21 de Outubro de 1977. Seguidamente, estará aberta à adesão.

2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados nos arquivos do Governo do Canadá, designado na presente Convenção por «Depositário».

3 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos seis signatários, dos quais pelo menos um exerce jurisdição em matérias de pesca em águas compreendidas na Área da Convenção.

4 - Qualquer Parte que não tiver assinado a presente Convenção poderá aderir a ela por meio de uma notificação ao Depositário. As adesões recebidas pelo Depositário antes da data de entrada em vigor da presente Convenção terão efeito a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor. As adesões recebidas pelo Depositário depois da data de entrada em vigor da presente Convenção terão efeito a partir da data da sua recepção pelo Depositário.

5 - O Depositário informará todos os signatários e todas as Partes Contratantes de todas as ratificações, aceitações ou aprovações depositadas e adesões recebidas.

6 - O Depositário convocará a primeira reunião da Organização, a realizar no prazo máximo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção, e comunicará a cada Parte Contratante a ordem de trabalhos provisória, nunca menos de um mês antes da data da reunião.

ARTIGO XXIII

No momento da entrada em vigor da presente Convenção, cada proposta já transmitida ou que já está em vigor, nos termos do artigo VIII da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, de 1949, converter-se-á, nos termos desta Convenção de 1949, numa medida executiva para qualquer Parte Contratante no que respeita a Área de Regulamentação, quer imediatamente, no caso da proposta já estar em vigor no quadro da Convenção de 1949 acima referida, quer no momento em que ela deverá entrar em vigor no quadro da mesma Convenção.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo XII daquela Convenção de 1949, qualquer destas medidas continuará executiva para todas as Partes Contratantes até à sua expiração ou à sua substituição por uma medida tornada executiva, nos termos do artigo XI da presente Convenção, não podendo, porém, esta substituição ter efeito antes de um ano a partir da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO XXIV

1 - Qualquer Parte Contratante poderá praticar o recesso da presente Convenção em 31 de Dezembro de um ano qualquer, notificando para tanto, até ao dia 30 de Junho precedente, o Depositário, que enviará cópias dessa notificação às outras Partes Contratantes.

2 - Qualquer outra Parte Contratante poderá, desde esse momento, praticar por sua vez o recesso da presente Convenção no mesmo dia 31 de Dezembro, notificando o Depositário nesse sentido, dentro de um mês a contar da recepção da cópia da notificação feita nos termos do número anterior.

ARTIGO XXV

1 - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos do Governo do Canadá, o qual transmitirá cópias certificadas a todos os signatários e a todas as Partes Contratantes.

2 - O Depositário deverá proceder ao registo da presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas.

Anexo I da Convenção

Lista de espécies para determinação das capturas nominais a serem utilizadas

no cálculo do orçamento anual conforme o artigo XVI.

Bacalhau - Gadus morhua.

Arinca - Melanogrammus aeglefinus.

Vermelho ou cantarilho-dos-mares-do-norte - Sebastes marinus.

Pescada-prateada - Merluccius bilinearis.

Pescada-vermelha - Urophycis chuss.

Paloco - Pollachius virens.

Solha-flanda - Hippoglossoides platessoides.

Solhão-dos-mares-do-norte ou cinoglosso - Glyptocephalus cynoglossus.

Solha-dos-mares-do-norte - Limanda ferruginea.

Alabote-da-gronelândia - Reinhardtius hippoglossoides.

Granadeiro-da-rocha - Macrourus rupestris.

Arenque - Clupea harengus.

Sarda - Scomber scombrus.

Peixe-manteiga - Peprilus triacanthus.

Sável-arenque - Alosa pseudoharengus.

Biqueirão-arenque - Argentina silus.

Capelim - Mallotus villosus.

Lula-do-noroeste - Loligo pealei.

Pota-canadiana - Illex illecebrosus.

Camarões de águas frias (pandalídeos) - Pandalus sp.

Anexo II da Convenção

Disposições financeiras provisórias

1 - Qualquer Parte Contratante que for também Parte Contratante da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico não pagará durante todo o ano de 1979 qualquer contribuição para o orçamento desse ano da Organização. As outras Partes Contratantes que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou aderido à Convenção, antes de 31 de Dezembro de 1979, deverão contribuir com o montante indicado no apêndice a este anexo. A contribuição de qualquer Parte Contratante que não figure nesse apêndice deverá ser determinada pelo Conselho Geral.

2 - As contribuições, devidas nos termos do número anterior, deverão ser pagas por cada Parte Contratante o mais cedo possível depois de 1 de Janeiro de 1979, ou depois da sua adesão à Convenção, se esta se verificar posteriormente àquela data.

Apêndice ao anexo II da Convenção Partes contratantes:

... Contribuições para 1979 (dólares) Bulgária ... 16325 Canadá ... 82852 Comunidade Económica Europeia ... 74254 Cuba ... 20211 Dinamarca (ilhas Féroe) ... 6473 Espanha ... 26224 Estados Unidos da América ... 29947 Islândia ... 12293 Japão ... 16697 Noruega ... 21107 Polónia ... 29316 Portugal ... 22716 República Democrática Alemã ... 19266 Roménia ... 15472 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 72133 Anexo III da Convenção Subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas As subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas no artigo XX da presente Convenção são as seguintes:

1 - a) Subárea 0. - A parte da Área da Convenção que fica a norte do paralelo dos 61º 00' de latitude norte, limitada a leste pelo meridiano de 59º 00' de longitude oeste até ao paralelo de 69º 00' de latitude norte, e desse ponto de intersecção pela linha de rumo que, numa direcção para noroeste, o une ao ponto de 75º 00' de latitude norte e 73º 30' de longitude oeste e desse ponto pelo meridiano de 73º 30' de longitude oeste até ao paralelo 78º 10' de latitude norte, e limitado a oeste pela linha de rumo que, partindo do ponto de 61º 00' de latitude norte e 65º 00' de longitude oeste, numa direcção para noroeste, une aquele ponto a um ponto da costa da ilha de Baffin, em East Bluff, a 61º 55' de latitude norte e 66º 20' de longitude oeste, e desse ponto, numa direcção para norte, pela linha das costas da ilha de Baffin, da ilha de Bylot, da ilha de Devon e da ilha de Ellesmere e pelo meridiano de 80º de longitude oeste, nas águas entre essas ilhas, até ao paralelo dos 78º 10' de latitude norte.

1 - b) A subárea 0 compreende duas divisões:

Divisão O-A. - A parte da subárea que fica a norte do paralelo de 66º 15' de latitude norte;

Divisão O-B. - A parte da subárea que fica a sul do paralelo de 66º 15' de latitude norte.

2 - a) Subárea 1. - A parte da Área da Convenção que fica a leste da subárea O e a norte e leste da linha de rumo que une o ponto de 61º 00' de latitude norte e 59º 00' de longitude oeste com o ponto de 52º 15' de latitude norte e 42º 00' de longitude oeste.

2 - b) A subárea 1 compreende seis divisões:

Divisão 1-A. - A parte da subárea que fica a norte do paralelo de 68º 50' de latitude norte (Christianshaab);

Divisão 1-B. - A parte da subárea que fica entre o paralelo de 66º 15' de latitude norte (5 milhas a norte de Umanarsugssuak e o paralelo de 68º 50' de latitude norte (Christianshaab);

Divisão 1-C. - A parte da subárea que fica entre o paralelo de 64º 15' de latitude norte (4 milhas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66º 15' de latitude norte (5 milhas a norte de Umanarsugssuak);

Divisão 1-D. - A parte da subárea que fica entre o paralelo de 62º 30' de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64º 15' de latitude norte (4 milhas a norte de Godthaab);

Divisão 1-E. - A parte da subárea que fica entre o paralelo de 60º 45' de latitude norte (cabo Desolação) e o paralelo de 62º 30' de latitude norte (glaciar de Frederikshaab);

Divisão 1-F. - A parte da subárea que fica a sul do paralelo de 60º 45' de latitude norte (cabo Desolação).

3 - a) Subárea 2. - A parte da Área da Convenção que fica a leste do meridiano de 64º 30' de longitude oeste na área do estreito de Hudson, a sul da subárea 0, a sul e oeste da subárea 1 e a norte do paralelo de 52º 15' de latitude norte.

3 - b) A subárea 2 compreende três divisões:

Divisão 2-G. - A parte da subárea que fica a norte do paralelo de 57º 40' de latitude norte (cabo Mugford);

Divisão 2-H. - A parte da subárea que fica entre o paralelo de 55º 20' de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57º 40' de latitude norte (cabo Mugford);

Divisão 2-J. - A parte da subárea que fica a sul do paralelo de 55º 20' de latitude norte (Hopedale).

4 - a) Subárea 3. - A parte da Área da Convenção que fica a sul do paralelo de 52º 15' de latitude norte, a leste do segmento de meridiano que vai do cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52º 15' de latitude norte, a norte do paralelo de 39º 00' de latitude norte, e a leste e norte de uma linha de rumo que, numa direcção para noroeste, parte do ponto de 39º 00' de latitude norte, 50º 00' de longitude oeste, passa pelo ponto de 43º 30' de latitude norte, 55º 00' de longitude oeste, continua em direcção ao ponto de 47º 50' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste até à intersecção da linha de rumo que liga o cabo Ray, na costa da Terra Nova, com o cabo Norte, na ilha de Cabo Bretão, e finalmente, a partir dessa intersecção, a leste desta última linha de rumo, que, numa direcção para nordeste, vai até ao cabo Ray.

4 - b) A subárea 3 compreende seis divisões:

Divisão 3-K. - A parte da subárea que fica a norte do paralelo de 49º 15' de latitude norte (cabo Freels, na Terra Nova);

Divisão 3-L. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa da Terra Nova, do cabo Freels ao cabo de St. Mary, e uma linha descrita como segue: começando no cabo Freels, segue a leste verdadeiro até ao meridiano de 46º 00' de longitude oeste, daí segue este meridiano até ao paralelo de 46º 00' de latitude norte, daí a oeste verdadeiro até ao meridiano de 54º 30' de longitude oeste, e daí ao longo de uma linha de rumo até ao cabo d e St. Mary, na Terra Nova;

Divisão 3-M. - A parte da subárea que fica ao sul do paralelo de 49º 15' de latitude norte e a leste do meridiano de 46º 30' de longitude oeste;

Divisão 3-N. - A parte da subárea que fica a sul do paralelo de 46º 00' de latitude norte e entre o meridiano de 46º 30' de longitude oeste e o meridiano de 51º 00' de longitude oeste;

Divisão 3-O. - A parte ela subárea que fica a sul do paralelo de 46º 00' de latitude norte e entre o meridiano de 51º 00' de longitude oeste e o meridiano de 54º 30' de longitude oeste;

Divisão 3-P. - A parte da subárea que fica a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha que vai do cabo de St. Mary, na Terra Nova, até ao ponto de 46º 00' de latitude norte e 54º 30' de longitude oeste e, a partir desse ponto, segue o meridiano de 54º 30' de longitude oeste até ao limite da subárea.

A divisão 3P compreende duas subdivisões:

3Pn. - Subdivisão noroeste - A parte da divisão 3P que fica a noroeste de uma linha que se estende desde a ilha Burgeo, na Terra Nova, numa direcção para sudoeste, até o ponto de 46º 50' de latitude norte e 58º 50' de longitude oeste;

3Ps. - Subdivisão sueste - A parte da divisão 3P que fica a sueste da linha definida para a subdivisão 3Pn.

5 - a) Subárea 4. - A parte da Área da Convenção que fica a norte do paralelo de 39º 00' de latitude norte, a oeste da subárea 3, e a leste de uma linha descrita como segue: começando no termo da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá no canal Grand Manan, num ponto de coordenadas 44º 46' 35,346" de latitude norte, 66º 54' 11,253" de longitude oeste; segue o meridiano desse ponto até ao paralelo de 43" 50' de latitude norte; daí segue esse paralelo para oeste até ao meridiano de 67º 40' de longitude oeste; daí segue esse meridiano para sul até ao paralelo de 42º 20' de latitude norte; daí segue esse paralelo para leste até atingir o ponto de 66º 00' de longitude oeste: desse ponto segue a linha de rumo que, numa direcção para sueste, o une ao ponto de 42º 00' de latitude norte e 65º 40' de longitude oeste; e deste ponto segue o meridiano desta longitude até ao paralelo de 39º 00' de latitude norte.

5 - b) A subárea 4 compreende seis divisões:

Divisão 4-R. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa da Terra Nova, de cabo Bauld a cabo Ray, e uma linha descrita como segue: começando no cabo Bauld, corre a norte verdadeiro até ao paralelo de 52º 15' de latitude norte, daí a oeste verdadeiro até à costa do Lavrador, daí segue ao longo da linha da costa do Lavrador até ao termo da fronteira do Lavrador com o Quebeque, daí segue a linha de rumo que une esse termo, numa direcção para sudoeste, ao ponto de 49º 25' de latitude norte 60º 00' de longitude oeste daí corre a sul verdadeiro até ao ponto de 57º 50' ele latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, daí segue a linha de rumo que, numa direcção para sueste, une esse ponto ao ponto em que o limite da subárea 3 intersecta a linha de rumo que liga o cabo Norte, na Nova Escócia, ao cabo Ray, na Terra Nova, e depois segue esta linha até o cabo Ray, na Terra Nova;

Divisão 4-S. - A parte da subárea que fica entre a costa sul do Quebeque, a partir do termo da fronteira do Lavrador com o Quebeque até à ponta dos Montes, e uma linha descrita como segue: começando na ponta dos Montes, corre a leste verdadeiro até ao ponto de 49º 25' de latitude norte, 64º 40' de longitude oeste, daí segue a linha de rumo que, numa direcção para es-sueste, une esse ponto ao ponto, de 47º 50' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, daí corre a norte verdadeiro até ao ponto de 49º 25' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, e daí segue a linha de rumo que une esse ponto, numa direcção para nordeste, ao termo da fronteira do Lavrador com o Quebeque;

Divisão 4-T. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa da Nova Escócia, de New Brunswick e Quebeque, do cabo Norte à ponta dos Montes, e uma linha descrita como segue: começando na ponta dos Montes, corre a leste verdadeiro até ao ponto de 49º 25' de latitude norte, 64º 40' de longitude oeste, daí segue a linha ele rumo que, numa direcção para sueste, une esse ponto ao ponto de 47º 50' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, e deste ponto segue a linha de rumo que o une, numa direcção para sueste, ao cabo Norte, na Nova Escócia;

Divisão 4-V. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa da Nova Escócia, do cabo Norte a Fourchu, e uma linha descrita como segue: começando em Fourchu, segue a linha de rumo que une Fourchu, numa direcção para leste, ao ponto de 45º 40' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, daí corre a sul verdadeiro até ao paralelo de 44º 10' de latitude norte, daí corre a leste verdadeiro até ao meridiano de 59º 00' de longitude oeste, daí a sul verdadeiro até ao paralelo de 39º 00' de latitude norte, daí a leste verdadeiro até ao ponto onde o limite entre as subáreas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39º 00' de latitude norte, daí segue, numa direcção para noroeste, ao longo do limite entre as subáreas 3 e 4, prolongando esta na mesma direcção até ao ponto de 47º 50' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, e daí segue a linha de rumo que une este último ponto ao cabo Norte, na Nova Escócia.

A divisão 4-V compreende duas subdivisões:

4-Vn. - Subdivisão norte. - A parte da divisão 4-V que fica a norte do paralelo de 45º 40' de latitude norte;

4-Vs. - Subdivisão sul. - A parte da divisão 4-V que fica a sul do paralelo de 45º 40' de latitude norte.

Divisão 4-W. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa da Nova Escócia, de Halifax a Fourchu, e uma linha descrita como segue: começando em Fourchu, segue ao longo da linha de rumo que une Fourchu, numa direcção para leste, ao ponto de 45º 40' de latitude norte, 60º 00' de longitude oeste, desse ponto corre a sul verdadeiro até ao paralelo de 44º 10' de latitude norte, daí a leste verdadeiro até ao meridiano de 59º 00' de longitude oeste, daí a sul verdadeiro até ao paralelo de 39º 00' de latitude norte, daí a oeste verdadeiro até ao meridiano de 63º 20' de longitude oeste, daí a norte verdadeiro até ao ponto de 44º 20' de latitude norte e daí segue a linha de rumo que, numa direcção para noroeste, une esse ponto a Halifax, na Nova Escócia;

Divisão 4-X. - A parte da subárea que fica entre o limite oeste da subárea 4, continuado pela linha da costa de New Brunswick e da Nova Escócia, do termo da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita como segue: começando em Halifax, segue a linha de rumo que, numa direcção para sueste, une Halifax ao ponto de 44º 20' de latitude norte, 63º 20' de longitude oeste, daí corre a sul verdadeiro até ao paralelo de 39º 00' de latitude norte e daí a oeste verdadeiro até ao meridiano de 65º 40' de longitude oeste.

6 - a) Subárea 5. - A parte da Área da Convenção que fica a oeste do limite oeste da subárea 4, a norte do paralelo de 39º 00' de latitude norte e a leste do meridiano de 71º 40' de longitude oeste 6 - b) A subárea 5 compreende duas divisões:

Divisão 5-Y. - A parte da subárea que fica entre a linha da costa do Maine, de New Hampshire e Massachusetts, a partir do termo da fronteira entre o Maine e New Brunswick, até 70º 00' de longitude oeste, no cabo Cod (aproximadamente em 42º de latitude norte) e uma linha descrita como segue: começando no ponto, no cabo Cod, de 70º de longitude oeste (aproximadamente em 42º de latitude norte), corre a norte verdadeiro até 42º 20' de latitude norte, daí a leste verdadeiro até 67º 40' de longitude oeste, no limite das subáreas 4 e 5, e daí ao longo desse limite até ao termo da fronteira do Canadá com os Estados Unidos;

Divisão 5-Z. - A parte da subárea que fica para sul e leste da divisão 5-Y.

A divisão 5-Z está dividida em duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas como segue:

5-Ze. - Subdivisão leste. - A parte da divisão 5-Z que fica a leste do meridiano de 70º 00' de longitude oeste;

5-Zw. - Subdivisão oeste. - A parte da divisão 5-Z que fica a oeste do meridiano de 70º 00' de longitude oeste.

7 - a) Subárea 6. - A parte da Área da Convenção limitada por uma linha que começando no ponto da costa de Rhode Island de 71º 40' de longitude oeste, corre a sul verdadeiro até 39º 00' de latitude norte, daí a leste verdadeiro até 42º 00' de longitude oeste, daí a sul verdadeiro até 35º 00' de latitude norte, daí a oeste verdadeiro até à costa da América do Norte, daí, numa direcção para norte, ao longo da costa da América do Norte até ao ponto em Rhode Island de 71º 40' de longitude oeste.

7 - b) A subárea 6 compreende oito divisões:

Divisão 6-A. - A parte da subárea que fica a norte do paralelo de 39º 00' de latitude norte e a oeste da subárea 5;

Divisão 6-B. - A parte da subárea que fica a oeste de 70º 00' de longitude oeste, a sul do paralelo de 39º 00' de latitude norte e a norte e oeste de uma linha que corre para oeste ao longo do paralelo de 37º 00' de latitude norte até 76º 00' de longitude oeste e daí a sul verdadeiro até cabo Henry, na Virgínia;

Divisão 6-C. - A parte da subárea que fica a oeste de 70º 00' de longitude oeste e a sul da subdivisão 6-B;

Divisão 6-D. - A parte da subárea que fica a leste das divisões 6-B e 6-C e a oeste de 65º 00' de longitude oeste;

Divisão 6-E. - A parte da subárea que fica a leste da divisão 6-D e a oeste de 60º 00' de longitude oeste;

Divisão 6-F. - A parte da subárea que fica a leste da divisão 6-E e a oeste de 55º 00' de longitude oeste;

Divisão 6-G. - A parte da subárea que fica a leste da divisão 6-F e a oeste de 50º 00' de longitude oeste;

Divisão 6-H. - A parte da subárea que fica a leste do divisão 6-G e a oeste de 42º 00' de longitude oeste.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/08/plain-29459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29459.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - AVISO DD2250 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o embaixador de Portugal em Otava depositado o instrumentos de ratificação da Convenção para a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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