Decreto-lei 24075, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 150/1934, Série I de 1934-06-28.
- Data: 1934-06-28
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Sumário
Permite que não fiquem sujeitas à dedução de 10 por cento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-lei n.º 22789, de 30 de Junho de 1933, as verbas consignadas no orçamento do Ministério das Finanças para o ano económico de 1933-1934 a despesas da Inspecção Geral dos Tabacos e a verba destinada a forragens para cavalos da Guarda Fiscal.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294393.dre.pdf .
Aviso
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