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Decreto-lei 24075, de 28 de Junho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 150/1934, Série I de 1934-06-28.
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Sumário

Permite que não fiquem sujeitas à dedução de 10 por cento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-lei n.º 22789, de 30 de Junho de 1933, as verbas consignadas no orçamento do Ministério das Finanças para o ano económico de 1933-1934 a despesas da Inspecção Geral dos Tabacos e a verba destinada a forragens para cavalos da Guarda Fiscal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294393.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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