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Decreto 35/79, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 35/79

de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado aos 17 de Julho de 1978, em S. Tomé, cujo texto acompanha o presente Decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a

República Portuguesa

O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa, desejosos de consolidar as suas relações de cooperação e amizade e tendo em vista o estreitamento das suas relações comerciais num espírito de vantagem para ambas as partes e numa base de igualdade e independência, acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se, reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a ele relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.

Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

As disposições do artigo precedente, no que se reporta ao tratamento de nação mais favorecida, não se aplicam nos seguintes casos:

1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço.

2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão actual ou futura a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre, por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 3.º

A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviços de:

a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessário à prospecção de encomendas e à publicidade, não destinadas à venda;

b) Mercadorias em regime de importação temporária, destinadas a feiras e exposições;

c) Equipamentos e outros produtos, em regime de importação temporária, destinados a ser objecto de experiências, ensaios e pesquisas científicas;

d) Restantes produtos e mercadorias importados em regime temporário, segundo a legislação de cada Parte Contratante.

ARTIGO 5.º

Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo sertão efectuados em divisas livremente convertíveis.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o tráfego comercial entre os dois países de acordo com as leis e regulamentos em vigor no respectivo país. Com o mesmo objectivo cada uma das Partes Contratantes comunicará à outra todas as informações estatísticas e outras tendentes a promover as suas trocas comerciais.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento do comércio de trânsito, em que os dois países estejam interessados, através dos seus respectivos territórios, observando as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e requisitos do seu desenvolvimento económico, deverão encorajar e facilitar a conclusão de contratos e programas a longo prazo para a cooperação comercial, financeira, industrial e tecnológica entre organismos do Estado de S. Tomé e Príncipe e organismos públicos ou empresas portugueses, concedendo todas as facilidades possíveis à realização de projectos de interesse mútuo.

ARTIGO 9.º

A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, é constituída uma comissão mista que será composta de representantes das duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, de dois em dois anos em Portugal e, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes, e que ficará encarregada das seguintes funções:

1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;

2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países e da cooperação económica, financeira, industrial e tecnológica, bem assim como fazer recomendações aos dois Governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;

3) Estabelecer protocolos bienais sobre comércio e organizar as listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de notas confirmando a sua aprovação pelos Governos dos dois países e ficará em vigor por um período de dois anos, sendo renovável, automaticamente, por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.

Feito em S. Tomé aos 17 dias de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos autenticamente fé.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Celestino Rocha dos Santos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Alfredo Félix Vieira de Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/24/plain-29425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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