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Decreto-lei 23154, de 21 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 240/1933, Série I de 1933-10-21.
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Sumário

Determina que a disposição do artigo 95.º (não poder qualquer funcionário ser provido em consulado da Europa ou nos de Tânger, Nova York e Rio de Janeiro sem ter servido durante cinco anos nos outros consulados de carreira) do decreto n.º 16822, de 2 de Maio de 1929, não é aplicável aos funcionários que, à data de publicação daquele decreto, tenham já a categoria de 1.º secretário de legação ou de cônsules de 1.ª classe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293861.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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