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Decreto-lei 23089, de 7 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 228/1933, Série I de 1933-10-07.
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Sumário

Determina que no princípio de cada ano económico sejam, por despacho do Ministro das Finanças, fixadas, dentro das respectivas verbas orçamentais, as importâncias que devem ser abonadas como remuneração às praças da guarda fiscal das diferentes alfandegas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293811.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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