Decreto-lei 23089, de 7 de Outubro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 228/1933, Série I de 1933-10-07.
- Data: 1933-10-07
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Sumário
Determina que no princípio de cada ano económico sejam, por despacho do Ministro das Finanças, fixadas, dentro das respectivas verbas orçamentais, as importâncias que devem ser abonadas como remuneração às praças da guarda fiscal das diferentes alfandegas.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293811.dre.pdf .
Aviso
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