Decreto-lei 23038, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 213/1933, Série I de 1933-09-19.
- Data: 1933-09-19
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Sumário
Suspende as transacções sobre trigos através os endossos de manifestos e determina que sejam válidos os que tenham dado entrada na Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas, até oito dias depois da publicação do presente decreto.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293783.dre.pdf .
Aviso
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