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Decreto-lei 22888, de 27 de Julho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 168/1933, Série I de 1933-07-27.
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Sumário

Determina que os magistrados judiciais e do Ministério Público que em virtude das disposições do decreto-lei n.º 22779 ficaram adidos ou foram colocados em novos lugares tenham direito, desde 1 de Julho de 1933 até à publicação do visto do Tribunal de Contas no Diário do Governo, aos vencimentos que lhes competirem como adidos ou aos correspondentes às novas situações que ocupam e indica como devem ser feitos os respectivos abonos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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