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Decreto-lei 22538, de 17 de Maio

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 108/1933, Série I de 1933-05-17.
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Sumário

Determina que às sociedades anónimas que posteriormente ao decreto n.º 16731 se constituíram ou constituírem por transformação ou reduziram ou reduzirem o seu capital seja este fixado, para efeitos tributários, pelo Ministro das Finanças, quando reconheça que o capital social não corresponde ao volume de negócios realizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293492.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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