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Decreto-lei 22509, de 12 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 104/1933, Série I de 1933-05-12.
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Sumário

Determina que, enquanto a capacidade hoteleira da sede das zonas de jogo não esteja esgotada, possa o Ministro dispensar, no todo ou em parte, a construção ou obtenção de hotel ou hotéis, e dispensa de caução as actuais empresas concessionárias do jogo de fortuna ou azar, ou as que de futuro se constituírem, logo que possuam imóveis de valor venal superior à importância da caução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293468.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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