Lei 1871, de 29 de Maio
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 116/1926, Série I de 1926-05-29.
- Data: 1926-05-29
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Sumário
Declara írrito e nulo, por inconstitucional, desde a sua publicação, o Decreto n.º 1116, de 30 de Novembro de 1914. Determina que continuem a aplicar-se as disposições do mesmo decreto aos processos em que os réus já tenham sido julgados e se respeitem as sentenças transitadas e as prescrições concluídas ao tempo da publicação da presente lei. Insere várias disposições relativamente ao julgamento dos acusados pelos crimes de fabrico, passagem e falsificação de moedas e notas de bancos nacionais, em que o júri tenha de intervir, bem como ao julgamento dos acusados pelos crimes cuja existência seja averiguada nas investigações a que se referem os Decretos nºs 11339 e 11381, respectivamente, de 10 de Dezembro de 1925 e 11 de Janeiro de 1926.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293434.dre.pdf .
Aviso
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