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Lei 1858, de 7 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 73/1926, Série I de 1926-04-07.
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Sumário

Determina a revisão de todos os processos dos cidadãos que pretenderam ser abrangidos pelas disposições das leis que dizem respeito a mutilados e inválidos de guerra. Determina que possam ser requisitados os mutilados e inválidos de guerra com capacidade física para serem aproveitados em serviços do Estado compatíveis com as suas categorias. Manda compilar num diploma, com a designação de Código dos Mutilados e Inválidos de Guerra, todas as disposições a estes respeitantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293421.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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