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Lei 1817, de 20 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 184/1925, Série I de 1925-08-20.
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Sumário

Concede o subsídio de 6$00 estabelecido nesta lei e no artigo 5.º da Lei n.º 880, de 16 de Setembro de 1990, assim como os benefícios estabelecidos provisória ou definitivamente na Lei n.º 1311, de 14 de Agosto de 1922, às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada, dos quadros coloniais, privativo e especial da guarda fiscal, que estejam ou venham a estar nas condições dos nºs 1, 2 e 3 da Carta de Lei de 28 de Julho de 1880.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293381.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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