Lei 1776, de 1 de Maio
- Corpo emitente: Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 95/1925, Série I de 1925-05-01.
- Data: 1925-05-01
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Sumário
Permite aos indivíduos que tenham feito um ou mais exames em qualquer das Faculdades de Medicina, como alunos de período transitório previsto pela reforma de ensino médico de 12 de Julho de 1918, e que se tenham matriculado em qualquer das referidas Faculdades ao abrigo da lei de 22 de Fevereiro de 1911, continuarem o curso segundo o regime em que se matricularam.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293341.dre.pdf .
Aviso
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