Lei 1764, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Inspecção Geral dos Serviços de Protecção a Menores Delinqüentes
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 71/1925, Série I de 1925-04-01.
- Data: 1925-04-01
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Sumário
Estabelece que quando os lugares de juízes presidentes dos tribunais das Tutorias forem exercidos por diplomados em direito, que não pertençam à magistratura judicial, competirão aos referidos lugares o vencimento de 1400$00 e os mais abonos legais, devendo o actual juiz presidente da Tutoria de Coimbra ser abonado a partir da data da sua posse.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293329.dre.pdf .
Aviso
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