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Lei 1764, de 1 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 71/1925, Série I de 1925-04-01.
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Sumário

Estabelece que quando os lugares de juízes presidentes dos tribunais das Tutorias forem exercidos por diplomados em direito, que não pertençam à magistratura judicial, competirão aos referidos lugares o vencimento de 1400$00 e os mais abonos legais, devendo o actual juiz presidente da Tutoria de Coimbra ser abonado a partir da data da sua posse.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293329.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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