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Lei 1557, de 7 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 51/1924, Série I de 1924-03-07.
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Sumário

Revoga o artigo 2107.º e seu § único do Código Civil, passando a colação a fazer-se pelo valor que as cousas dotadas ou doadas tiverem ao tempo da colação, e altera o § 2.º do artigo 1790.º do mesmo Código, estabelecendo que no cálculo da cota disponível testamentária, para efeito de redução, o valor dos bens doados será o que tiverem ao tempo da abertura da herança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293138.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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