Lei 1557, de 7 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 51/1924, Série I de 1924-03-07.
- Data: 1924-03-07
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Sumário
Revoga o artigo 2107.º e seu § único do Código Civil, passando a colação a fazer-se pelo valor que as cousas dotadas ou doadas tiverem ao tempo da colação, e altera o § 2.º do artigo 1790.º do mesmo Código, estabelecendo que no cálculo da cota disponível testamentária, para efeito de redução, o valor dos bens doados será o que tiverem ao tempo da abertura da herança.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293138.dre.pdf .
Aviso
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