Declaração de Retificação n.º 203/2017
Por ter saído com inexatidão o aviso 15625/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro, procede-se à retificação do ponto 11 (métodos de seleção) de acordo com a seguinte redação:
No n.º 11, onde se lê:
«11 - Os métodos de seleção a utilizar no recrutamento, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, na sua redação atual, são os seguintes:
11.1 - Prova de conhecimentos prática (PC), que visa avaliar em que medida os candidatos dispõem das competências e conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções a desempenhar.
A prova de conhecimentos será prática e terá a duração de 3 horas e 30 minutos, e consistirá, nomeadamente, em:
a) Execução de ramal de abastecimento de água, reparação de uma conduta do sistema público de água (um posto de trabalho) para as funções descritas em 1.a).
b) Abertura e fecho de valas e caboucos, serventia à execução de um trabalho de canalização (quatro postos de trabalho), para as funções descritas em 1.b).
11.1.1 - Serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5, neste método de seleção (n.º 13.º, artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual).
11.1.2 - A ordenação final será obtida da seguinte forma:
OF = (PC x 100 %).
11.1.3 - Consideram-se excluídos da ordenação final os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 na classificação final (n.º 13.º, artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, na redação atual).
11.2 - Avaliação Curricular (AC), como método de seleção obrigatório, para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e que se encontrem no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho em causa. Pode, no entanto, ser-lhe aplicado o método obrigatório, mencionado no ponto 11.1 do aviso, caso declarem por escrito, ou através do formulário de candidatura, a opção por esse método, conforme n.os 2 e 3 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
11.2.1 - Serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5, neste método de seleção (n.º 13.º, artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual).
11.2.2 - A ordenação final será obtida da seguinte forma:
OF = (AC x 100 %).
11.2.3 - Consideram-se excluídos da ordenação final os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 na classificação final (n.º 13.º, artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, na redação atual).
11.3 - Para efeitos da aplicação do método de seleção avaliação curricular, deverá juntar à sua candidatura, os seguintes comprovativos:
Fotocópia de declarações da experiência profissional;
Fotocópia de certificados comprovativos da experiência profissional;
Fotocópia da avaliação do desempenho (AD), relativa aos últimos três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
11.4 - A valoração deste método será obtida através da seguinte fórmula:
AC = (HL + FP + 2EP + AD)/5
AC = Avaliação curricular
HL = Habilitações literárias
FP = Formação profissional
EP = Experiência profissional
AD = Avaliação de desempenho
11.5 - A ordenação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da nota atribuída no respetivo método de seleção realizado.
11.6 - Considerar-se-ão excluídos da ordenação final, os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores (n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro na redação atual).»
deve ler-se:
«11 - Os métodos de seleção a utilizar no recrutamento, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, na sua redação atual, são os seguintes:
11.1 - Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (AEC), como métodos de seleção obrigatórios, para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e que se encontrem no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade caraterizadora do posto de trabalho em causa, sendo a ordenação final calculada da seguinte forma:
11.1.1:
OF = (AC x 75 %) + (EAC x 25 %)
em que:
OF = Ordenação final
AC = Avaliação curricular
EAC = Entrevista avaliação de competências
11.1.2 - Avaliação Curricular, visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Para efeitos de aplicação do método de seleção, a avaliação curricular, deverá apresentar junto à sua candidatura os seguintes comprovativos:
Fotocópia de declarações de experiência profissional;
Fotocópia de certificados de comprovativos de formação profissional;
Fotocópia da avaliação de desempenho (AD), relativa aos últimos 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
11.1.3: A Avaliação Curricular será calculada da seguinte forma:
AC = HL + FP + 2EP + AD/5
em que:
AC = Avaliação curricular
HL = Habilitações literárias
FP = Formação profissional
EP = Experiência profissional
AD = Avaliação de desempenho
11.1.4 - A entrevista de avaliação competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
11.1.5 - Aos candidatos com relação jurídica de emprego público pode, no entanto, ser-lhes aplicado, os métodos de seleção obrigatórios mencionados no ponto 11.2 do aviso, caso declarem por escrito ou através do formulário de candidatura, a opção por esses métodos, conforme n.º 2 e 3 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20/06
11.2 - Prova de conhecimentos (PC) e Avaliação psicológica (AP), como métodos de seleção obrigatórios, para os candidatos sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e candidatos com relação jurídica de emprego público, que não se encontrem no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho em causa, e os demais candidatos.
11.2.1:
OF = (PC x 75 %) + (AP x 25 %)
em que:
OF = Ordenação final
PC = Prova conhecimentos
AP = Avaliação psicológica
11.2.2 - Prova de conhecimentos prática (PC), que visa avaliar em que medida os candidatos dispõem das competências e conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções a desempenhar.
A prova de conhecimentos será prática e terá a duração de 1 hora e 30 minutos, e consistirá, nomeadamente, em:
a) Execução de ramal de abastecimento de água, reparação de uma conduta do sistema público de água (um posto de trabalho) para as funções descritas em 1.a);
b) Abertura e fecho de valas e caboucos, serventia à execução de um trabalho de canalização (quatro postos de trabalho), para as funções descritas em 1.b).
11.2.3 - Avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e será avaliada segundo as menções e os níveis classificativos previstos no n.º 3 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009 de 22/01, na redação atual.
11.3 - Os métodos de seleção têm caráter eliminatório pela ordem anunciada, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos, ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.
11.4 - Considerando a urgência no recrutamento fica autorizado o júri a proceder à utilização faseada dos métodos de seleção, cumprindo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2209 de 22/01, na redação atual.
11.5 - A ordenação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da nota atribuída no respetivo método de seleção realizado.
11.6 - Considerar-se-ão excluídos da ordenação final, os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 (n.º 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, na redação atual.»
A presente declaração de retificação implica novo prazo de candidaturas pelo período de 10 dias úteis a contar da respetiva publicação no Diário da República.
Os candidatos, com relação jurídica de emprego público, que já formalizaram as suas candidaturas não necessitam de repetir esse procedimento, exceto no que se refere à apresentação de novo formulário de candidatura, no prazo acima referido, no qual devem expressar a opção por um dos métodos de seleção, tal como referido no ponto 11.1.5.
31 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.
310331674