Lei 1515, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério do Trabalho - Direcção dos Serviços de Desastres no Trabalho e das Sociedades Mútuas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 271/1923, Série I de 1923-12-20.
- Data: 1923-12-20
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Sumário
Determina que no regresso ao exercício profissional dos mutilados e estropiados da guerra ou do trabalho não entre em linha de conta no cálculo do salário o quantitativo da sua pensão de invalidez.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293101.dre.pdf .
Aviso
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