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Lei 1483, de 1 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 231/1923, Série I de 1923-11-01.
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Sumário

Declara que a inelegibilidade a que se refere o artigo 6 º da lei eleitoral não diz respeito a funcionários públicos que exerçam cargos cuja acção se estenda a todo o território da República ou simplesmente da metrópole e ilhas adjacentes, ou das províncias ultramarinas, nem aos magistrados judicias e do Ministério Público das comarcas de Lisboa e do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293073.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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