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Lei 1467, de 18 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 178/1923, Série I de 1923-08-18.
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Sumário

Considera mutilados de guerra os militares abrangidos pela alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 1170, de 21 de Maio de 1921. Incumbe os Ministros da Guerra, Marinha e Colónias da publicitação da classificação dos mutilados de guerra, e determina o uso de insígnias pelos mesmos quando uniformizados ou em trajo civil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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