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Lei 1462, de 17 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 177/1923, Série I de 1923-08-17.
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Sumário

Determina que as isenções consignadas no artigo 1.º da Lei n.º 1290, de 15 de Julgo de 1922, sejam aplicáveis às federações, uniões, associações e clubes de desporto que não tenham carácter de exploração comercial ou industrial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293052.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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