Lei 1399, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 26/1923, Série I de 1923-02-07.
- Data: 1923-02-07
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Sumário
Torna extensivas ao pessoal da Divisão e Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.º da Lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, e do artigo 1.º da Lei n.º 1100, de 31 de Dezembro de 1920. Manda continuar a abonar as diuturnidades aos empregados da extinta Direcção Fiscal de Caminhos de Ferro, que foram integrados no quadro privativo do Ministério do Comércio e Comunicações, e determina a sua transição para a Caixa de Reformas, Socorros e Pensões do Pessoal do Serviço de Obras aos eram seus subscritores.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292995.dre.pdf .
Aviso
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