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Lei 1389, de 23 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 242/1922, Série I de 1922-11-23.
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Sumário

Suspende, temporariamente, em referência à presente lei, as disposições constantes do § 3º do artigo 30º da lei de 20 de Março de 1907 e do artigo 21º da lei de 11 de Abril de 1911 e bem assim as leis e decretos que por virtude das suas disposições contrariem a doutrina desta lei, ficando o Governo autorizado a abonar, por adiantamento, à Junta Geral do Distrito de Ponta Delgada a quantia de 300000$00 e à de Angra do Heroísmo a quantia de 80000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292986.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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