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Lei 1369, de 21 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 197/1922, Série I de 1922-09-21.
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Sumário

Estabelece uma segunda época de exames em todos os estabelecimentos de ensino secundário, permite aos alunos das universidades, abrangidos pelo artigo 94.º do estatuto universitário, o requererem exames na proxima época de Outubro, e faculta aos alunos dos cursos superiores a quem falte um único exame para terminarem um ano ou os respectivos cursos uma nova época de exames no começo do ano lectivo,

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292967.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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