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Lei 1307, de 11 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 162/1922, Série I de 1922-08-11.
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Sumário

Determina que seja da competência dos tribunais militares ordinários o julgamento dos processos organizados em virtude de actos cometidos por ocasião dos movimentos de Santarém e Monsanto de Janeiro de 1919 e de quaisquer outros movimentos de defesa da República, se os arguidos forem oficiais milicianos que nesses movimentos tomassem parte, quer estivessem ao tempo em serviço efectivo, quer licenciados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292911.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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