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Lei 1282, de 6 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 135/1922, Série I de 1922-07-06.
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Sumário

Declara que o Orçamento Geral do Estado, que o Ministro das Finanças, segundo o artigo 54.º da Constituïção Política da República Portuguesa, deverá apresentar à Câmara dos Deputados nos primeiros quinze dias de Janeiro, compreenderá não só os resumos, mas tambem os desenvolvimentos das receitas e os das despesas de cada Ministério ou serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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