Lei 1249, de 3 de Abril
- Corpo emitente: Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 66/1922, Série I de 1922-04-03.
- Data: 1922-04-03
- Secções desta página::
Sumário
Estabelece que o ensino de filologia portuguesa nas três Faculdades de Letras seja feito em dois anos, no 1.º e 2.º ano do curso, sendo só obrigados à freqüência dêstes dois anos os alunos da secção de filologia românica.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292855.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/292855/lei-1249-de-3-de-abril