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Declaração de Retificação 200/2017, de 30 de Março

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Sumário

Declaração de Retificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas, RMUEFT

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 200/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 16 de novembro de 2016, o Regulamento 1046/2016, retifica-se o seguinte.

Onde se lê:

«Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - ...

...

b) A edificação de muros de vedação até 1.8 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras que não confinem com a via pública, até uma altura de 2,0 m, desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;»

deve ler-se:

«Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - ...

...

b) A edificação de muros de vedação até 1,2 m de altura, que confinem ou não com a via pública e de muros de suporte de terras que confinem ou não com a via pública, até uma altura de 2,0 m, desde que cumpram os afastamentos e não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;»

Onde se lê:

«Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia

...

6 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa ao presente Regulamento.

deverá ser paga uma taxa de apreciação.»

deve ler-se:

«Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia

...

6 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa ao presente Regulamento.»

Onde se lê:

«Artigo 60.º

Competência dos fiscais

Na atividade fiscalizadora compete ao fiscal desempenhar as tarefas definidas nos artigos 49.º e 50.º deste regulamento e as que lhe forem determinadas pelo fiscal coordenador.»

deve ler-se:

«Artigo 60.º

Competência dos fiscais

Na atividade fiscalizadora compete ao fiscal desempenhar as tarefas definidas nos artigos 57.º e 58.º deste regulamento e as que lhe forem determinadas pelo fiscal coordenador.»

10 de março de 2017. - O Vereador, com competências delegadas, Francisco José de Matos.

310336194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2928282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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