Lei 1049, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 174/1920, Série I de 1920-09-06.
- Data: 1920-09-06
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Sumário
Determina que os tribunais a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 968, de 10 de Maio de 1920, não interrompam os seus trabalhos sob pretexto de férias ou outro qualquer, e prorroga por mais trinta dias o prazo fixado no artigo 8.º da mesma lei.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292664.dre.pdf .
Aviso
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