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Lei 1049, de 6 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 174/1920, Série I de 1920-09-06.
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Sumário

Determina que os tribunais a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 968, de 10 de Maio de 1920, não interrompam os seus trabalhos sob pretexto de férias ou outro qualquer, e prorroga por mais trinta dias o prazo fixado no artigo 8.º da mesma lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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