Lei 1038, de 26 de Agosto
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 165/1920, Série I de 1920-08-26.
- Data: 1920-08-26
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Sumário
Interpreta nº 4º do artigo 2.º da lei n.º 968, de 10 de Maio de 1920, que determina serem hábeis para haver a respectiva reparação o Estado e os indivíduos ou colectividades que desde 1 de Dezembro de 1917 até fim de Fevereiro de 1919 sofreram em suas pessoas ou bens prejuízos determinados por efeitos de movimentos insurreccionais
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292655.dre.pdf .
Aviso
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