Resolução da Assembleia da República n.º 22/91
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 5 de Março de 1989, cujo original segue em anexo.
Aprovada em 4 de Junho de 1991.
Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;
Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
Artigo 2.º
1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
Artigo 3.º
As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
Artigo 4.º
1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
Artigo 5.º
1 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
Artigo 6.º
Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
Artigo 7.º
Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.
Artigo 8.º
1 - Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.2 - Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:
a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;
b) Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.
3 - A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.
4 - A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.
Artigo 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Artigo 10.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo, com espírito de amizade e compreensão mútua.Feito em Bissau em 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.